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18 de Maio de 2024
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    STJ - Demonstrativo de valores pode instruir ação monitória

    É possível a instrução de ação monitória com documento denominado “demonstrativo de valores gerados no período contratual”. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso do H. Bank Brasil S/A.

    A instituição bancária ajuizou ação monitória contra a Comercial de Produtos Alimentícios D. V. Ltda., objetivando cobrança de dívida decorrente de contratos de abertura de crédito em conta corrente, no valor de R$ 23.152,79, em junho de 2007, instruindo o processo com o “demonstrativo de valores gerados no período contratual”.

    Segundo o H., os empréstimos foram realizados na modalidade “giro fácil”, cujos montantes são liberados na conta pela internet ou por caixas eletrônicos, sem a realização de contratos físicos.

    Prova escrita

    O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido inicial, porque a ação foi instruída somente com as planilhas demonstrativas do débito. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença.

    “A presente ação monitória foi ajuizada com base em documentos que não satisfazem a exigência contida na inteligência do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil , uma vez que tais documentos não servem como prova escrita da suposta relação entre as partes”, assinalou o tribunal estadual.

    No recurso especial, a instituição bancária afirmou que qualquer prova escrita tendente a comprovar a existência de dívida deve ser aceita como documento hábil a instruir o processo monitório, e não pode ser exigida a assinatura do devedor para tal fim.

    Documento suficiente

    Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a prova escrita apta a respaldar a demanda deve não só apontar para a probabilidade de existência da dívida, mas também demonstrar o pressuposto mínimo do débito, que é a relação jurídica obrigacional.

    Segundo o ministro, é o que prevê a Súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.”

    “Comprovado o liame jurídico com o contrato de abertura de conta corrente, é admissível a instrução da ação monitória com o mero demonstrativo do débito, o qual, mesmo não provando diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do direito alegado”, afirmou Salomão.

    Assim, o relator determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que seja dado prosseguimento à ação.

    Processo: REsp 1138090

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