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3 de Maio de 2024
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    STJ determina pagamento de honorários advocatícios a autor de ação popular

    há 15 anos

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que determinou o pagamento de honorários advocatícios a autor de ação popular, a título de reembolso de despesas, movida sob o fundamento de que haveria diversas irregularidades nos editais de licitação de concorrências públicas voltadas à realização de obras de urbanização e infra-estrutura no Rio de Janeiro.

    Os ministros rejeitaram agravo regimental interposto por Vitor Ricciulli de Alencar, que pretendia reformar decisao do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Vitor Ricciulli de Alencar, Rio Urbe e Mirak Engenharia Ltda. foram objetos de ação popular movida por Luiz Paulo de Barros.

    Após ter pedido de liminar indeferido pelo juízo de primeiro grau, a agravada Rio Urbe comunicou ao juízo que revogara a licitação. A sentença extinguiu a ação sem resolução do mérito e não impôs quaisquer ônus processuais.

    Contra a sentença, o autor da ação popular entrou com recurso de apelação, sob o fundamento de que o objeto da ação era mais amplo, porquanto se referia não apenas à nulidade do ato administrativo, mas à reparação efetiva dos danos causados ao patrimônio público e à moralidade administrativa. O TJRJ reformou parcialmente a sentença, afirmando ser inquestionável que o autor da ação popular faz jus aos honorários advocatícios, determinando o reembolso de despesas.

    Após ter recurso negado no TJRJ, Vitor Ricciulli de Alencar recorreu ao STJ sustentando que a revogação dos procedimentos licitatórios foi motivada pelo não-cumprimento de obrigação da União, responsável pela cessão da área onde seriam realizadas as obras. Alega não ter sido o recorrente culpado pela extinção do processo sem resolução do mérito.

    O ministro relator Humberto Martins acompanhou o entendimento do TJRJ, afirmando que, mesmo tendo a ação perdido seu objeto, fazem jus os patronos dos autores ao recebimento de honorários advocatícios por terem dado causa à revogação das licitações questionadas judicialmente, do que decorreu a referida perda de objeto, votando assim pelo não-provimento ao agravo regimental apresentado ao STJ.

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