STJ divulga numeração das novas súmulas
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a numeração das onze novas súmulas aprovadas, ontem (28), pelos seus ministros. Elas versão sobre matérias que têm sido objeto de reiteradas decisões da Terceira e da Quarta Turma, que examinam os processos que envolvem questões de direito privado. Confira os números e os enunciados de todas elas:
Súmula 281 : A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa .
Súmula 282 : Cabe a citação por edital em ação monitória.
Súmula 283 : As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura .
Súmula 284 : A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
Súmula 285 : Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
Súmula 286 :A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Súmula 287 : A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.
Súmula 288 : A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.
Súmula 289 : A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.
Súmula 290 : Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.
Súmula 291 : A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.
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