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7 de Maio de 2024
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    STJ: é legal a exclusão de médicos da Unimed por desrespeito à cláusula de exclusividade

    há 15 anos

    Está mantida a validade da assembléia geral da Unimed Rio Claro, do Estado de São Paulo, que determinou a exclusão de quatro médicos do quadro associativo, por terem sido referendados para atuar junto a outra seguradora de saúde. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a legalidade da cláusula de exclusividade prevista no estatuto da Unimed. Após a deliberação que determinou a exclusão do quadro, os médicos entraram na Justiça com ações cautelar e ordinária contra a Unimed, pretendendo ver anulada a deliberação da assembléia geral que os eliminou do quadro da cooperativa. Alegaram que foram excluídos após serem referendados para atuar junto a outra cooperativa de saúde, e a Unimed, valendo-se da cláusula estatutária que exige exclusividade, instaurou processo administrativo e procedeu à exclusão dos médicos. Inicialmente, uma liminar foi concedida a fim de reintegrar os autores aos quadros da empresa, com todas as prerrogativas estatutárias. Ao julgar, o juiz de direito considerou procedentes as ações e declarou anulada a deliberação daquela assembléia geral que eliminou os autores do seu quadro associativo e tornou definitiva a liminar para a reintegração dos médicos. A sentença determinava, ainda, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor de cada uma das causas. A Unimed apelou, mas a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, negou provimento à apelação, entendendo que a expulsão constituía um cerceamento à liberdade de exercício da profissão. A Unimed insistiu, mas embargos declaratórios foram rejeitados com a imposição da multa de 1% sobre o valor da causa.

    No recurso para o STJ, a Unimed alegou, inicialmente, a nulidade do acórdão dos embargos por não ter suprido a omissão apontada, insistindo na legalidade da exclusão dos médicos. Não pode permanecer como cooperativado o prestador de serviço remunerado de empresa mercantilista da medicina porque entre a cooperativa e a empresa mercantilista existe incompatibilidade de interesses", sustentou no mérito. Pediu, ainda, o afastamento da multa aplicada, alegando que os embargos não tinham intuito protelatório. O recurso especial foi provido. Para aferir a validade da cláusula contida no estatuto da recorrente que prevê a exclusividade da prestação de serviços pelos médicos a ela associados, não há necessidade de interpretar o contrato, observou o ministro Luís Felipe Salomão, relator da matéria, ao afastar a aplicação da súmula 5 do STJ ao caso. Ressalvando o seu ponto de vista, o ministro aplicou orientação já pacificada no STJ segundo a qual o cooperado que adere a uma cooperativa médica submete-se ao seu estatuto, ou seja, pode atuar livremente no atendimento de pacientes que o procurem, mas é vedada a vinculação a outra empresa do mesmo gênero. A multa também foi afastada por unanimidade pela Quarta Turma. Descabida é a aplicação da multa, após rejeição dos embargos de declaração quanto não verificado o escopo protelatório, concluiu Luís Felipe Salomão.

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