STJ e reajuste por idade nos planos de saúde coletivos.
publicado em 24/03/2022
No dia 23/03/2022 houve a julgamento terminativo do DO TEMA 1016 STJ pela 2º Seção deste Tribunal, no qual houve a discussão quanto aos termos legais do reajuste por idade nos planos de saúde coletivos. O reajuste em questão já fora discutido por meio do Tema Repetitivo nº 952, porém, apenas para os planos individuais e familiares.
Agora, com a decisão final para os plano coletivos, caberá a observância dos seguintes pontos conclusivos levantados pelos Ministros julgadores:
1. Aplicabilidade da tese do Tema 952 aos planos coletivos, entretanto, às entidades de auto gestão não haverá aplicabilidade do CDC. Ou seja, o reajuste só será válido se for comprovado que:
(i) haja previsão contratual;
(ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores;
(iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
2. A interpretação correta do art. 3º, II, da Resolução nº 63/03, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
3. Desafetação do enunciado c da proposta contida no voto do relator, para que não seja regra a inversão do ônus da prova da base atuarial.
Os próximo passo é aguardar a publicação do acórdão para uma análise detalhada, entretanto, a tese já pode ser utilizada como base para todos os envolvidos neste tipo de plano.
Para assistir o julgamento na íntegra: https://www.youtube.com/watch?v=7EbV5gzQu2I
1 Comentário
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Excelente artigo! Parabéns pela didática ao repassar essas informações. continuar lendo