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16 de Junho de 2024
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    STJ: induto natalino extingue apenas aplicação da pena principal de beneficiados

    Mesmo com o decreto presidencial, devem ser mantidos os efeitos secundários da condenação, como reincidência e reparação de dano, confirma Corte Superior

    há 6 anos

    O indulto de Natal, concedido pela Presidência da República, em dezembro do ano passado, não extingue os efeitos secundários da pena, como reincidência, inclusão do nome do réu no rol dos culpados, a obrigação de reparação do dano, dentre outros. A tese foi ratificada por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e segue entendimento do Ministério Público Federal (MPF). O benefício é uma praxe política concedida aos finais de ano e extingue a condenação de presos que já tenham cumprido determinada parte de suas penas.

    Na manifestação do MPF, elaborada pela subprocuradora-geral da República Mônica Nicida, o órgão ressalta que o indulto concedido pelo decreto atinge apenas os efeitos primários da condenação, ou seja, extingue as penas propriamente ditas, mantendo os demais efeitos da condenação. O entendimento foi integralmente acatado pelo ministro relator, Reynaldo Soares da Fonseca, na decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, que abordou a questão na Corte Superior.

    O caso – O juízo de primeiro grau determinou que um réu condenado por evasão de divisas pagasse 90 dias-multa para reparar o dano gerado – além da pena de dois anos e dez meses de prisão. Com a edição do decreto presidencial, que concedeu indulto natalino e comutacao de penas a condenados de todo o país, a defesa solicitou o perdão da pena do réu. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu a liberdade, mas não eximiu o réu de reparar o dano causado.

    A defesa recorreu da decisão, mas o TRF4 manteve o entendimento, negando os embargos de divergência, primeiramente, e em seguida inadmitindo o recurso especial apresentado. Insatisfeitos, os advogados levaram o caso ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de agravo em recurso especial. Mais uma vez, a Corte negou o recurso e decidiu manter os efeitos secundários da pena.

    Agravo em recurso especial nº 1.226.559-PR

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