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25 de Maio de 2024
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    STJ julga indenização de período rural para aposentadoria no serviço público

    Diretor do IBDP, Diego Cherulli, defende que não se pode exigir a contribuição se esta não é exigida dos trabalhadores urbanos

    A necessidade de indenização do período rural anterior a 1991 para fins de cômputo do período pelo servidor público, no Regime Próprio de Previdência Social, está em discussão no STJ. De acordo com Diego Cherulli, diretor do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) que participa do processo do tema 609, antigamente nem o servidor pagava contribuição mensal, razão lógica que não permite exigir que, quando queira usar período rural, o servidor outrora trabalhador do campo tenha que indenizar o INSS para emissão da Certidão de tempo de Contribuição - CTC.

    É comum achar que os trabalhadores rurais não contribuem para a Previdência Social. Porém, o inc. II do ar. 15 da Lei Complementar n. 11/71 estabelecia a contribuição ao FUNRURAL, a qual ficava à responsabilidade das empresas. Nessa lógica, havia base contributiva para os benefícios concedidos aos trabalhadores rurais, da mesma forma que o havia aos trabalhadores urbanos. No período anterior a 1991, contribuíam para a Previdência Social, da forma que a lei determinava, ou seja, sobre a produção comercializada. "Então se recebia um reforço de arrecadação provindo da contribuição das empresas urbanas, havendo sim contribuição", conclui Cherulli.

    O texto da Lei 8.213/91 afirma que “o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, …”. O advogado lembra que o trabalhador rural era filiado à Previdência Social, ainda que a um regime distinto, mas que, por força da Constituição Federal de 1988 foi recepcionado para integrar o Regime Geral de Previdência Social.

    "Em respeito à aplicação da lei da época do serviço prestado, em que havia contribuição sobre a produção comercializada, bem como de outras fontes, não se pode exigir, hoje, uma segunda contribuição, se não se exige dos trabalhadores urbanos", pontua Cherulli.

    Ao serem incluídos no contexto da Seguridade Social e do Regime Geral de Previdência Social, o que se deu pela necessidade social de reconhecimento da importância do trabalhador do campo para a sociedade e para a manutenção da Ordem Social, os trabalhadores rurais passaram, inclusive, a manter isonomia constitucional de direitos aos trabalhadores urbanos. Afinal, “um benefício constitucional não pode ser mitigado pela Lei que o regulamenta, sob pena de transformar-se em punição, perdendo sua função social retributiva”, finaliza Cherulli. O julgamento será no dia 25 de abril.

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