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16 de Junho de 2024
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    STJ julga matéria de fato e não condena jornal que chamou motorista de bêbado

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    Em um precedente que pode se tornar um paradigma para as partes que requerem a jurisdição do STJ, mas invariavelmente veem seus pleitos sequer serem conhecidos sob o fundamento de a matéria ser de fato, o tribunal julgou um recurso especial onde efetuou a análise do arcabouço probatório de ação de indenização de dano moral.

    O caso versa sobre ação de Vlaudemir Regonato contra a Editora Diário da Manhã Ltda. e Adail Inglês, na qual argumenta que o jornal "Diário da Manhã", pertencente à editora, veiculou matéria que lhe foi ofensiva, intitulada "Motorista Bêbado Bate Carro da Câmara". Segundo Vlaudemir, sindicância interna do órgão público ao qual é vinculado concluiu que não estaria embriagado.

    Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente e, em apelação, o TJ do Paraná deu provimento à pretensão, condenando a editora ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais.

    Em recurso especial, a editora sustentou ausência de culpa ou dolo, por ter apenas noticiado um fato imputado ao recorrido, que chegou a ser punido na esfera administrativa com pena de advertência e desconto em folha dos prejuízos ocasionados ao erário público. Assim, o "Diário da Manhã" teria tão-só agido com animus narrandi inspirado no interesse público.

    O acórdão do STJ, da lavra do ministro Luis Felipe Salomão, rico em lições doutrinárias, já na ementa deixa clara a análise dos fatos da causa e das provas produzidas nos autos, sem encontrar óbice na Súmula nº 7 do tribunal.

    São estes alguns excertos do aresto que pode significar, quiçá, alguma mudança de entendimento dos ministros da 4ª Turma:

    * "É fato incontroverso que o autor, motorista de Câmara Municipal, ingeriu bebida alcoólica em festa na qual se encontravam membros do Poder Legislativo local e que, em seguida, conduziu o veículo oficial para sua residência. Segundo noticiado, dormiu no interior do automóvel e acordou com o abalroamento no muro ou no portão de sua casa. Constam da notícia relatos da vizinhança, no sentido de que o motorista da Câmara ostentava nítido estado de embriaguez."

    *"Não se exige a prova inequívoca da má-fé da publicação (" actual malice "), para ensejar a indenização."*"Dos fatos incontroversos, conclui-se que, ao irrogar ao autor o predicado de bêbado, o jornal agiu segundo essa margem tolerável de inexatidão, orientado, ademais, por legítimo juízo de aparência acerca dos fatos e por interesse público extreme de dúvidas, respeitando, por outro lado, o dever de diligência mínima que lhe é imposto."*"A pedra de toque para aferir-se legitimidade na crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia."*"A não-comprovação do estado de embriaguez, no âmbito de processo disciplinar, apenas socorre o autor na esfera administrativa, não condiciona a atividade da imprensa, tampouco suaviza o desvalor da conduta do agente público, a qual, quando evidentemente desviante da moralidade administrativa, pode e deve estar sob as vistas dos órgãos de controle social, notadamente, os órgãos de imprensa."*"Com efeito, na reportagem objeto do dissenso entre as partes, vislumbra-se simples e regular exercício de direito, consubstanciado em crítica jornalística própria de estados democráticos, razão pela qual o autor deve, como preço módico a ser pago pelas benesses da democracia, conformar-se com os dissabores eventualmente experimentados."

    No seu corpo, o acordão refere que a sentença de primeiro grau deveria ser mantida, pois,"se, por um lado, não se permite a leviandade por parte da imprensa e a publicação de informações absolutamente inverídicas que possam atingir a honra da pessoa, não é menos certo, por outro lado, que da atividade jornalística não são exigidas verdades absolutas, provadas previamente em sede de investigações no âmbito administrativo, policial ou judicial."Desse modo, expressou o relator, as diligências de um veículo de comunicação social não necessitam ter rigor judicial ou pericial".

    Para o ministro, o jornal agiu dentro da margem de tolerância que lhe assiste, porque o motorista,"declaradamente, ingeriu bebida alcoólica em festa na qual se encontravam membros do Poder Legislativo local, e, em seguida, conduziu o veículo oficial para sua residência. Segundo noticiado, dormiu no interior do automóvel e acordou com o abalroamento no muro ou no portão de sua casa. Constam da notícia relatos da vizinhança, no sentido de que o motorista da Câmara ostentava nítido estado de embriaguez."

    O termo da manchete do jornal foi, porém, considerado" impreciso "pelo acórdão do STJ, apesar de que" não se distancia dos fatos assumidos pelo próprio autor e de tudo que restou comprovado nas instâncias ordinárias. "

    Em prosseguimento, o julgado do Superior Tribunal assevera que" no caso concreto, o interesse público mostra-se extreme de dúvidas, porquanto - ao reverso do que pretendeu demonstrar o autor - a matéria jornalística não revela qualquer ânimo de injuriar ou difamar a pessoa em si, mas, essencialmente, de dar publicidade acerca de desvios de conduta perpetrados por agente público ", inclusive assinalando que," no caso ora examinado "não se cogita de" traço sensacionalista ".

    E, ao fim, concluiu o relator:" na reportagem objeto do dissenso entre as partes, vislumbro simples e regular exercício de direito, consubstanciado em crítica jornalística própria de estados democráticos, razão pela qual o autor deve, como preço módico a ser pago pelas benesses da democracia, conformar-se com os dissabores eventualmente experimentados. " Foi, desse modo, provido e o recurso especial e julgado improcedente o pedido deduzido na petição inicial. (REsp nº 680794).

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