STJ limita em 30% o valor do desconto em folha para quitar empréstimo consignado
Uma decisão do STJ, publicada na semana passada, resolvendo caso oriundo do RS, poderá beneficiar servidores públicos que sofrem com os descontos sofridos nas folhas de pagamento.
A decisão foi proferida pelo ministro Massami Uyeda, da 3ª Turma, que concluiu que tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos e o princípio da razoabilidade, mostram-se excessivos, na hipótese, os descontos referentes às consignações em folha de pagamento em valor equivalente a 50% da remuneração líquida do recorrente, de modo que lhe assiste razão em buscar a limitação de tais descontos em 30%, o que assegura tanto o adimplemento das dívidas quanto o sustento de sua família".
A decisão deu parcial provimento ao recurso especial está fundamentada - entre outros, nos seguintes precedentes da corte: agravo nº 1124009 e recurso em mandado de segurança nº 21380.
O julgado monocrático do ministro do STJ reforma parcialmente decisão do TRF-4, onde o servidor público Jorge Rodrigues questionou o agir da Caixa Econômica Federal que - com suporte em contratação escrita feita em empréstimo consignado - passou a praticar o desconto de 50% dos vencimentos líquidos do funcionário, para quitar o total do empréstimo.
A 4ª Turma do TRF-4 vem entendendo que"tendo sido o desconto em folha pactuado legitimamente, não há porque suspendê-lo, uma vez que tal desconto dispensa regulamentação especial e não é ilícito, já que as parcelas a cujo o pagamento o mutuário se obrigou, representam reposição de um valor que já lhe foi disponibilizado.
No âmbito do TJRS também há decisões divergentes, variando entre manter os descontos no 50% pactuados - ou reduzi-los a 30%.
Atua em nome do servidor o advogado Artur Garrastazu Ferreira. (RESP nº 1164096).
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