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16 de Junho de 2024
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    STJ: Mãe que perdeu a guarda não poderá executar alimentos em nome próprio

    há 4 anos

    O STJ afirmou a impossibilidade de uma mãe cobrar o valor referente à pensão alimentícia atrasada, após esta ter passado a responsabilidade da guarda para o pai.

    Conforme entendimento expresso, o colegiado dispôs que, uma vez que a obrigação de prover alimentos da figura paterna foi extinta, a mãe não possui legitimidade para seguir na devida ação de alimentos em próprio nome. Todavia, poderá realizar o ressarcimento por meio de uma ação ordinária.

    No caso em questão, a mãe ingressou com uma ação de execução de alimentos em detrimento do pai do menor, requerendo que as pensões referentes aos meses de setembro, outubro e dezembro de 2013 fossem quitadas.

    Sob a audiência de conciliação, decidiu-se que o valor devido seria pago no final de 2014, porém o pagamento não ocorreu. Nesse sentido, o pai do menor apresentou uma exceção de pré-executividade, alegando que a mãe não poderia seguir com a ação por falta de legitimidade, argumentando que o filho em comum está sob sua responsabilidade desde 2014, quando a mãe deixou de representá-lo judicialmente.

    Em primeira instância, a exceção foi indeferida, porém, no TJ/SP, houve a reforma da sentença, entendendo que é inadmissível a exigência desse crédito em nome próprio pela mãe.

    Em seus argumentos, a mãe indagou que a guarda não é motivo para a falta de pagamento, tendo em vista que, quando ainda a possuía, arcava com todos os custos, justamente porque o pai não supria essa falta.

    No patamar do STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze expôs que há explicita falta de legitimidade por parte da genitora em requerer o pagamento e prosseguir na ação, pois a pensão alimentícia integra o patrimônio do alimentando e não pode ser transferida a terceiros, vejamos:

    "Não há como conferir legitimidade à genitora para, em nome próprio, por sub-rogação, prosseguir com a execução de alimentos, visando ser ressarcida pelos débitos alimentares referentes ao período em que detinha a guarda do menor.”
    “para o propósito perseguido, isto é, de evitar que o alimentante, a despeito de inadimplente, se beneficie com a extinção da obrigação alimentar, o que poderia acarretar enriquecimento sem causa, a genitora poderá, por meio de ação própria, obter o ressarcimento dos gastos despendidos no cuidado do alimentando, durante o período de inadimplência do obrigado"

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