STJ mantém condenação de quatro policiais gaúchos pelo crime de concussão
A 6ª Turma do STJ manteve a condenação, mas reduziu a pena de reclusão imposta a quatro policias do Rio Grande do Sul pela prática do crime de concussão. O julgado do STJ também determina que o TJ gaúcho reexamine a decisão que decretou a perda das funções públicas.
O crime de concussão consiste na exigência de vantagem indevida para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela.
Segundo os autos, os policiais Claudio Marcello Quintana, Paulo Cesar da Cunha Alfama, Edson Marcal Antunes e Luis Carlos de Farias Silveira, lotados em São Leopoldo, exigiram de um suspeito de ser estelionatário a quantia de R$ 2.500 para que sua confissão, prestada em depoimento lavrado em termo de declarações, não fosse enviada à Delegacia de Policia de Novo Hamburgo, onde o suposto crime estava sendo investigado.
Absolvidos da acusação em primeira instância, os policiais foram condenados pelo TJRS. Um deles foi condenado a cinco anos de reclusão e os demais, a quatro anos e seis meses, todos em regime semiaberto. O TJRS também determinou a perda do cargo de todos os policias.
Em habeas-corpus ajuizado no STJ, o policial Claudio Quintana tentou anular a condenação alegando inépcia da denúncia por insuficiência de provas. A defesa requereu sua absolvição ou a redução da pena ao mínimo legal (dois anos de reclusão), a substituição da pena de reclusão por restritiva de direito e o afastamento da pena de perda da função pública.
O relator no STJ, ministro Og Fernandes, rejeitou todos os argumentos da defesa, sustentando que, além de descrever o fato típico e atribuir a cada um dos envolvidos a prática do delito, a acusação permitiu aos acusados o pleno exercício à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
Entretanto, o ministro afastou algumas circunstâncias judiciais indevidamente consideradas no acórdão recorrido para redimensionar a pena do paciente e estendeu a decisão aos demais denunciados por haver identidade de situações. Assim, as penas foram reduzidas: de cinco para três anos e seis meses; e de quatro anos e seis meses para três anos de reclusão.
Acompanhando o voto do relator, a Turma decidiu que, embora a reprimenda não ultrapasse quatro anos de reclusão, a perda do cargo público deve ser reexaminada. (HC nº 43416 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).
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