STJ mantém decisão do TJMG que negou FGTS a servidor designado
O Ministro da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Herman Benjamin, em juízo de retratação, negou provimento ao agravo em recurso especial (REsp) nº 99397 de um servidor designado, que pleiteava o recebimento de FGTS, em virtude da ruptura do vínculo administrativo e temporário que o unia à Administração Pública. A decisão acolheu agravo regimental de Estado de Minas Gerais.
Em defesa do Estado, os Procuradores Fabiana Kroger Magalhães e Breno Rabelo Lopes sustentaram tratar-se de função pública, o que não enseja a percepção de FGTS. Expôs que tanto a Constituição Federal como a Estadual de Minas Gerais prevêem função pública como uma das formas de prestação laboral. Assim, afirmaram a legalidade da contratação, uma vez que essa figura jurídica tem como característica o caráter temporário e precário de sua designação. Ademais, ainda apresentaram óbices processuais impeditivos para o conhecimento do REsp.
Corroborando com a defesa do Estado, o relator, após ponderar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJMG não reconheceu a nulidade do contrato, ressaltou a impossibilidade de analise de lei estadual, conforme preceitua a súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Destacou também a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial alegada pelo servidor.
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