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19 de Maio de 2024
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    STJ mantém decisão que obriga empresa a pagar aluguéis vencidos

    Publicado por Nota Dez
    há 16 anos

    Está mantida a decisão que condenou a empresa ao pagamento dos aluguéis atrasados à Fundação José de Paiva Netto. A decisão é do presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, ao indeferir liminar em medida cautelar na qual a empresa pedia para atribuir efeito suspensivo à decisão condenatória. A Fundação ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis contra a empresa. Esta, por sua vez, protocolou, dentro do prazo, uma contestação argumentando o não-enquadramento do bem imóvel objeto do conflito naquele contrato, pelo fato de o imóvel ser bem público, não podendo haver enquadramento desse objeto na lei. Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes decretando-se a rescisão do contrato firmado entre as partes, tendo como objeto o imóvel. Além disso, a TCS foi condenada ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos até a entrega das chaves, limitando a obrigação dos fiadores ao prazo de vigência do contrato em janeiro de 2007. A empresa apelou da sentença pedindo que se determinasse também àquela sentença o efeito suspensivo, já que ela era uma instituição de ensino franqueada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal indeferiu a apelação por entender que havia a posse mansa e pacífica da Fundação José de Paiva Netto. Inconformada, a TCS recorreu ao STJ por meio de medida cautelar com pedido de liminar, objetivando conferir efeito suspensivo à decisão de segunda instância, já que esta teria violado dispositivos legais, por desconsiderar a posse irregular do locador, além de negar benefícios constantes na Lei n. 8.245 /91 referente a despejo quando se trata de instituição de ensino. Sustentou, ainda, a fumaça do bom direito pela admissibilidade do recurso, o que comprovaria a verdade das alegações e o perigo na demora. Para ela, o perigo estaria configurado pela iminente ordem de despejo, já deferida em primeira instância, nos autos da ação de execução provisório da sentença. Em sua decisão, o ministro Cesar Rocha destacou que não se verifica a existência concomitante dos requisitos autorizadores da medida liminar, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo na demora. Para o ministro, afasta-se, em princípio, a ocorrência da plausibilidade jurídica do pedido, que, segundo parece, depende da análise aprofundada dos fatos e circunstâncias das causas, pois, conforme decidido na apelação, a locatária não se enquadra na exceção da lei do inquilinato quanto ao despejo, porquanto não se qualifica como estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo poder público.

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