STJ mantém prisão de devedor de alimentos mesmo após cumprir a obrigação por quatro anos
Resumo da notícia
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão civil de um eletricista autônomo que ficou oito anos sem pagar pensão alimentícia, mesmo tendo cumprido a obrigação nos últimos quatro anos.
Um eletricista autônomo que ficou oito anos sem pagar pensão alimentícia, mas que há quatro anos tem cumprido a obrigação, deve ter a prisão civil mantida, conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Por maioria de votos, o colegiado negou provimento ao recurso em habeas corpus ajuizado pelo homem.
O entendimento do STJ é de que a prisão civil do devedor de pensão alimentícia é um instrumento válido de coerção e só deve ser afastada em caso de absoluta impossibilidade da quitação da dívida, que deve ser robustamente comprovada.
Em 2011, a filha, representada pela mãe, ajuizou a ação de cobrança. Localizado apenas em 2019, o devedor começou a efetuar o pagamento mensal de R$ 370.
A dívida acumulada no período anterior, porém, é de R$ 70 mil.
Diante do decreto da prisão civil, foi impetrado habeas corpus. A prisão civil foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO.
No recurso ao STJ, o devedor alegou a ilegalidade da medida. O argumento é de que a dívida não é atual, nem urgente. Além disso, o tempo encarcerado o impediria de continuar honrando os pagamentos.
Divergência
Houve divergência na Terceira Turma. Relator da matéria, o ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido, concordou que o risco alimentar não está mais presente e a credora pode recorrer a outros meios para receber os valores devidos.
Para o relator, a medida é "desnecessária e ineficaz", prejudicaria os pagamentos futuros e serviria "mais como uma punição pelo inadimplemento da obrigação do que propriamente como técnica de coerção".
Em seu voto divergente, acompanhado pela maioria, a ministra Nancy Andrighi destacou que não há motivos para flexibilizar a prisão civil depois de o devedor ficar oito anos sem prover o mínimo existencial para a própria filha.
A magistrada também pontuou que o valor de R$ 370 não é suficiente para satisfazer as necessidades “mais elementares de uma criança, indispensáveis para que ela se desenvolva de maneira digna, honesta e sadia”.
Ainda segundo a ministra, não se pode culpar o filho pela prisão civil do genitor inadimplente, sob pena de revitimização.
“O filho que propõe uma execução de alimentos em desfavor de um dos genitores pelo rito da prisão não é seu algoz, mas, sim, é a vítima do descaso e da desídia de quem deveria por eles olhar e zelar e que pretende, apenas, o cumprimento de uma obrigação e de um dever natural, ético, moral e jurídico”, anotou na decisão.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.