STJ: mérito em Recurso Especial deve ser analisado no TJRN
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência da presidência do Tribunal de Justiça para analisar o mérito acerca de Recursos Especiais. Esse entendimento está expresso em duas decisões proferidas pelo STJ, uma do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e outra da ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao analisar duas reclamações interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte, sob a alegação de que a presidência do TJ teria extrapolado sua competência, negando o acesso às instâncias superiores.
Em uma das reclamações, o Estado do Rio Grande do Norte alega que a decisão da presidência do Tribunal de Justiça, ao analisar um mandado de segurança, não admitindo em recurso especial, teria extrapolado seu papel de examinar os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade. O Estado argumentou ainda que a negativa implicaria em usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, pleiteou a suspensão dos efeitos da decisão do TJRN determinando o encaminhamento do recurso especial ao STJ.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora de uma das Reclamações impetradas pelo Estado do Rio Grande do Norte, reconheceu a competência da presidência do TJ em examinar o mérito em Recurso Especial. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é possível a análise do mérito do recurso especial pela Corte de origem, quando do exame da sua admissibilidade, o que não implica em usurpação da competência do Tribunal.
Na sua decisão, a ministra cita a Súmula 123/STJ e ressalta que há outros casos no STJ no mesmo sentido. A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais. Há incontáveis julgados deste Tribunal no sentido de que é possível, no juízo de admissibilidade realizado na origem, adentrar o mérito do recurso especial, pois o exame de admissibilidade pela alínea 'a' do permissivo constitucional envolve o próprio mérito da controvérsia.
Na outra reclamação, também impetrada pelo Estado do Rio Grande do Norte, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho vai na mesma direção: Depreende-se da leitura da decisão reclamada que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo ora reclamante, não excedeu sua competência. Ao contrário, limitou-se a examinar a existência (ou não) dos requisitos intrínsecos e extrínsecos imprescindíveis ao conhecimento do recurso.
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