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23 de Maio de 2024
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    STJ não admite defesa de massa falida em execução trabalhista

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 17 anos

    Tito Bernardi

    O STJ decidiu que a massa falida da empresa Avic Alimentos Selecionados não tem legitimidade para suscitar conflito de competência em execução trabalhista por tão ter provado que seria a proprietária da Fazenda Lagoa da Estiva. Conforme assinalou a relatora, ministra Nancy Adrighi (foto), "não se reconheceu a propriedade da fazenda objeto da execução, nem foi ela incluída no pólo passivo do feito".

    A ministra destacou que, com relação aos embargos de terceiro, trata-se de ação já julgada, com trânsito em julgado, razão pela qual a medida pretendida pela massa falida não teria como modificar a sentença. A relatora citou a Súmula nº 59 &# 8260 ;STJ como obstáculo à pretensão da massa falida. Outro fator apontado pela ministra como impeditivo é o fato de a massa falida não ter figurado como parte na execução trabalhista. Por isso, o STJ não não concedeu a liminar nem instaurou o conflito de competência.

    Falência X Trabalhista

    A falência da sociedade AVIC - Alimentos Selecionados S⁄A foi decretada às 14h do dia 22 de julho de 1998, nos autos do processo nº 8.667⁄95, da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. Entre os bens de propriedade da falida, está uma fazenda de nome Lagoa Estiva, localizada no Distrito de Dias Coelho, no município de Morro do Chapéu. No dia 7 de dezembro de 1998, Ednaldo Martins de Lima, trabalhador rural, propôs uma ação trabalhista contra a Fazenda Lagoa da Estiva, como se o imóvel tivesse personalidade jurídica autônoma.

    O trabalhador considerava que a fazenda seria de propriedade de Lindalvo de Carvalho Galvão. A ação trabalhista tramitou perante a Justiça do Trabalho de Jacobina (BA), pleiteando indenização pela rescisão imotivada de seu contrato de trabalho. A sociedade AVIC, ou sua Massa Falida, não foram incluídos no pólo passivo do processo trabalhista.

    No curso da reclamação trabalhista, Lindalvo de Carvalho Galvão solicitou seu ingresso na ação, para argüir que não era mais proprietário do imóvel, que havia sido transferido à sociedade AVIS - Alimentos Selecionados S.A. - mais tarde convertida em massa falida. Por motivos processuais, as informações prestadas por Lindalvo foram ignoradas pela Justiça do Tabalho e a ação foi julgada procedente no dia 2 de março de 1999. Não foi interposto recurso ordinário impugnando essa sentença que, portanto, transitou em julgado.

    Meio inadequado

    A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Adrighi, afirmou compreender a gravidade da situação, caso, de fato, o imóvel penhorado seja de propriedade da Massa Falida, e esteja prestes a ser vendido no Juízo Trabalhista, numa ação da qual não faz parte. Mas resslavou que "é imperioso que se note, também, que a situação chegou a esse ponto pela desídia da Massa na defesa de seu patrimônio". "Em primeiro lugar" - ponderou a relatora - "porque não ingressou na ação trabalhsita que deu origem ao título executivo. Em segundo lugar, porque deixou transcorrer in albis o prazo para interpor recurso contra a decisão que julgou improcedentes os embargos de Terceiro que opôs, permitindo que ela transitasse em julgado".

    Contudo, na avaliação de Nancy Adringhi, não é possível, por meio de Conflito de Competência, reverter a decisão proferida em Embargos de Terceiro,"já acobertada pelo manto da coisa julgada". A seu ver, por mais grave que seja a situação exposta pela Massa Falida, não há conflito de competência entre o juízo falimentar e o juízo trabalhista, numa ação da qual a Massa Falida não é parte, observou. "As únicas ações de que efetivamente participou a massa, foram os dois embargos de terceiro, ambos já decididos em caráter definitivo", concluiu.

    Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 57.523 - PE (2005⁄0214599-2)

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 57.523 - PE (2005⁄0214599-2) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AUTOR : EDNALDO MARTINS DE LIMA ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS PEREIRA TRINDADE RÉU : FAZENDA LAGOA DA ESTIVA AUTOR : AVIC ALIMENTOS SELECIONADOS S⁄A - MASSA FALIDA REPR.POR : FERNANDO AGUIAR DE FIGUEIREDO - SÍNDICO ADVOGADO : PEDRO DE BARROS COSTA REGO E OUTROS RÉU : EDNALDO MARTINS DE LIMA SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE BELO JARDIM - PE SUSCITADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE JACOBINA - BA

    EMENTAProcesso civil. Conflito de competência. Medida liminar. Juízo trabalhista e juízo falimentar. Ação de execução da qual não é parte a massa falida e na qual, segundo alega, foi penhorado bem de sua propriedade. Julgamento de improcedência dos embargos, com trânsito em julgado. Inexistência de conflito.- Se a massa falida não é parte na execução trabalhista, não se justifica o deslocamento da competência para promover referida execução para o juízo universal da falência.- Do mesmo modo, se a massa opõe embargos de terceiro visando desonerar imóvel penhorado na execução, do qual se afirma proprietária, e se tais embargos são julgados improcedentes por decisão transitada em julgado, também não há conflito de competência a ser solucionado.Conflito de Competência não conhecido. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do Conflito de Competência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa e Massami Uyeda. Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2007 (data do julgamento).MINISTRA NANCY ANDRIGHI RelatoraCONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 57.523 - PE (2005⁄0214599-2) AUTOR : EDNALDO MARTINS DE LIMA ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS PEREIRA TRINDADE RÉU : FAZENDA LAGOA DA ESTIVA AUTOR : AVIC ALIMENTOS SELECIONADOS S⁄A - MASSA FALIDA REPR.POR : FERNANDO AGUIAR DE FIGUEIREDO - SÍNDICO ADVOGADO : PEDRO DE BARROS COSTA REGO E OUTROS RÉU : EDNALDO MARTINS DE LIMA SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE BELO JARDIM - PE SUSCITADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE JACOBINA - BA

    RELATÓRIOA EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, PE, figurando como suscitado o Juízo da Vara do Trabalho de Jacobina, Bahia.

    Alega o suscitante que o juízo trabalhista, ao julgar improcedentes Embargos de Terceiro opostos pela Massa Falida de AVIC - ALIMENTOS SELECIONADOS S⁄A (embargos esses opostos em reclamação trabalhista proposta por EDNALDO MARTINS DE LIMA em face de LINDALVO DE CARVALHO GALVÃO e de FAZENDA LAGOA DA ESTIVA), teria contrariado" a legislação em vigor, que atribui ao juízo falimentar a competência para dispor sobre o pagamento de crédito definitivamente julgado pela Justiça do Trabalho "(fls. 3⁄STJ).

    Decisão: por ocasião da apreciação liminar do conflito positivo, não verifiquei a existência de conflito de competência. O fundamento foi o de que, por um lado, na reclamação trabalhista na qual se promoverá a venda do imóvel sub judice, a massa falida não é parte. Por outro lado, nos embargos de terceiro opostos pela Massa para o reconhecimento da constrição de seu bem, já há sentença transitada em julgado, atraindo o óbice da Súmula nº 54 &# 8260 ;STJ.Parecer do MPF: Pelo conhecimento do conflito e estabelecimento da competência do Juízo Falimentar para o julgamento da causa.É o relatório.

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 57.523 - PE (2005⁄0214599-2) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AUTOR : EDNALDO MARTINS DE LIMA ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS PEREIRA TRINDADE RÉU : FAZENDA LAGOA DA ESTIVA AUTOR : AVIC ALIMENTOS SELECIONADOS S⁄A - MASSA FALIDA REPR.POR : FERNANDO AGUIAR DE FIGUEIREDO - SÍNDICO ADVOGADO : PEDRO DE BARROS COSTA REGO E OUTROS RÉU : EDNALDO MARTINS DE LIMA SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE BELO JARDIM - PE SUSCITADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE JACOBINA - BA

    VOTOA EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): A questão sub judice é inusitada. Para sua compreensão, é necessário descrever, minuciosamente, todo o caminho desenvolvido pelo processo, até o presente momento.I - Histórico do feitoPelo que é possível compreender pelos autos do processo, decretou-se a falência da sociedade AVIC - ALIMENTOS SELECIONADOS S⁄A às 14:00 hs. do dia 22 de julho de 1998, nos autos do processo nº 8.667⁄95, da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, MG (fls. 71).Entre os bens de propriedade da falida, está uma fazenda de nome Lagoa Estiva, localizada no Distrito de Dias Coelho, Município de Morro do Chapéu. Ocorre que, em 7 de dezembro de 1998, um trabalhador de nome Ednaldo Martins de Lima propôs (fls. 55 a 58), em face de Fazenda Lagoa da Estiva (como se o imóvel tivesse personalidade jurídica autônoma), que ele reputava de propriedade de Lindalvo de Carvalho Galvão, uma reclamação trabalhista (Processo nº 281.98.0781-01, perante a Junta Única de Conciliação e Julgamento de Jacobina, Bahia), pleiteando indenização pela rescisão imotivada de seu contrato de trabalho. A sociedade AVIC, ou sua Massa Falida, não foram incluídos no pólo passivo do processo trabalhista.

    No curso dessa reclamação trabalhista, Lindalvo de Carvalho Galvão solicitou seu ingresso no feito, para argüir que não era mais proprietário do imóvel, que havia sido transferido à sociedade AVIS - Alimentos Selecionados S.A. (ora massa falida). Todavia, ignorando, por motivos processuais, as informações prestadas por Lindalvo de Carvalho, o MM. Juízo Trabalhista houve por bem julgar procedente a reclamação trabalhista, por sentença proferida em audiência, na data de 2 de março de 1999 (fls. 74 a 76). Não foi interposto recurso impugnando essa sentença que, portanto, transitou em julgado.

    Com isso, iniciou-se a execução do julgado trabalhista. Nessa ocasião, o síndico da Massa Falida de AVIS ingressou com embargos de terceiro (Processo nº 28.01.03343-03) impugnando a penhora, promovida pela Justiça do Trabalho, na indigitada Fazenda Lagoa da Estiva. Nessa peça processual, o síndico argumenta que o imóvel não é de propriedade de Lindalvo de Carvalho, mas da massa falida (fls. 47 a 49). A ação foi distribuída em 19 de junho de 2001.

    Não obstante as alegações da Massa Falida, porém, a referida ação de embargos de terceiro foi julgada improcedente, por sentença proferida em 23 de outubro de 2001, pelo juízo da Vara do Trabalho de Jacobina, Bahia (fls. 102 a 104). Essa sentença não foi impugnada pela Massa Falida, do que resultou seu trânsito em julgado, certificado em 17 de outubro de 2002 (fls. 123).Quase dois anos se passaram sem que a Massa Falida tivesse tomado qualquer providência, até que, em 9 de agosto de 2004, diante da alienação judicial da Fazenda Lagoa da Estiva, ela ingressa com novos embargos de terceiro, desta vez argumentando que, pelo falecimento de Lindalvo de Carvalho, a execução trabalhista deveria ser suspensa.

    Esses segundos embargos de terceiro também foram julgados improcedentes pela Justiça do Trabalho (fls. 156⁄157). Não consta dos autos impugnação a essa segunda sentença, que também transitou em julgado.Após todo esse trâmite processual, é suscitado o presente Conflito de Competência.II - A inexistência de conflitoPor ocasião da apreciação liminar do feito, entendi não haver conflito de competência. Fiz isso pelos seguintes fundamentos:"Solicitadas informações ao juízo trabalhista, este ponderou que a rejeição dos Embargos de Terceiro se deu porquanto se tratava de repetição de uma ação já anteriormente julgada improcedente. Como a referida decisão já se encontrava abrangida pelo manto da coisa julgada, os segundos embargos de terceiro foram extintos sem apreciação de mérito.

    Não há notícias da interposição de recurso contra essa decisão por parte da Massa Falida embargante. Em vista disso, o atual status da execução trabalhista na qual se suscitou o presente conflito é o de que figuram, como partes, na qualidade de exeqüente, Sr. Ednaldo Martins de Lima, e na qualidade de executado, Lindalvo de Carvalho Galvão (ou seu espólio - não há notícia da formalização de sua sucessão nos autos do processo). À massa falida não se reconheceu a propriedade da fazenda objeto da execução, nem foi ela incluída no pólo passivo do feito.

    Tendo isso em vista, mediante o exame perfunctório que é possível fazer nesta sede, não se verifica conflito de competência. Isso porque: (i) com relação aos embargos de terceiro, trata-se de ação já julgada, incidindo o óbice da Súmula nº 59 &# 8260 ;STJ; (ii) com relação à execução, trata-se de processo no qual a massa falida não figura como parte.Forte em tais razões, indefiro a medida liminar pleiteada e determino a remessa do processo ao Ministério Público Federal, para que profira parecer, nos termos do art. 64 , inc. V , do RISTJ ."Nenhuma nova questão surgiu a partir da decisão liminar. Em que pese o Ministério Público Federal ter opinado pelo conhecimento do conflito e pelo estabelecimento da competência do Juízo Falimentar, o parecer exarado não observou as inúmeras circunstâncias que envolvem este processo, relacionadas acima. Em nenhum momento, por exemplo, toma em consideração o fato de já terem sido julgados, por duas vezes, os embargos de terceiro pelos quais a Massa Falida tentou ver reconhecida sua propriedade sobre a Fazenda penhorada. Também não abordou a aplicabilidade da Súmula nº 59 &# 8260 ;STJ, à espécie.

    Em recente manifestação, a Massa Falida novamente procura reverter a decisão liminarmente proferida, porém com argumentos que não trazem qualquer novo elemento que modificasse o panorama em que foi proferida a decisão. Com efeito, a fls. 200 a 201, tudo o que afirma é que" a penhora incidiu sobre um imóvel de propriedade da massa falida, sendo certo que não se pode privá-la da administração dos bens arrecadados, sob pena de perda de objeto da própria ação falimentar, tornando inexequível (sic) todos os dispositivos da legislação falimentar aplicável à espécie 'sub judice' ".

    Contudo, não é possível, em sede de Conflito de Competência, reverter a decisão proferida em Embargos de Terceiro, já acobertada pelo manto da coisa julgada. Por mais grave que seja a situação exposta pela Massa Falida, não há conflito de competência entre o juízo falimentar e o juízo trabalhista, numa ação da qual a Massa Falida não é parte. As únicas ações de que efetivamente participou a massa, foram os dois embargos de terceiro, ambos já decididos em caráter definitivo.

    Esta relatora compreende a gravidade da situação, caso, de fato, o imóvel penhorado seja de propriedade da Massa Falida, e esteja prestes a ser vendido no Juízo Trabalhista, numa ação da qual não faz parte. Mas é imperioso que se note, também, que a situação chegou a esse ponto pela desídia da Massa na defesa de seu patrimônio. Em primeiro lugar, porque não ingressou na ação trabalhsita que deu origem ao título executivo. Em segundo lugar, porque deixou transcorrer in albis o prazo para interpor recurso contra a decisão que julgou improcedentes os embargos de Terceiro que opôs, permitindo que ela transitasse em julgado.

    Disso decorre que o Conflito de Competência não é o foro adequado para a solução dessa controvérsia. Caso a propriedade da Massa Falida seja anterior à propositura da Reclamação Trabalhista, e na hipótese de ela não ter sido citada para defender-se na reclamação proposta por seu ex-empregado, a Massa Falida deverá se valer do meio processual adequado para discussão da questão, ainda que alegando, em processo de conhecimento autônomo, a nulidade da reclamação trabalhista por ausência de citação do legítimo réu.Forte em tais razões, não conheço do conflito de competência.CERTIDÃO DE JULGAMENTOSEGUNDA SEÇÃONúmero Registro: 2005⁄0214599-2 CC 57523 ⁄ PE

    Números Origem: 246200428105007 280101033403 28198078101 781199828105009 86571995EM MESA JULGADO: 28⁄02⁄2007

    RelatoraExma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHIPresidente da SessãoExmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIORSubprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITTO JÚNIORSecretáriaBela. HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVAAUTUAÇÃOAUTOR : EDNALDO MARTINS DE LIMA ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS PEREIRA TRINDADE RÉU : FAZENDA LAGOA DA ESTIVA AUTOR : AVIC ALIMENTOS SELECIONADOS S⁄A - MASSA FALIDA REPR.POR : FERNANDO AGUIAR DE FIGUEIREDO - SÍNDICO ADVOGADO : PEDRO DE BARROS COSTA REGO E OUTROS RÉU : EDNALDO MARTINS DE LIMA SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE BELO JARDIM - PE SUSCITADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE JACOBINA - BA

    ASSUNTO: Comercial - Falência - Execução - Embargos de TerceiroCERTIDÃOCertifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:A Seção, por unanimidade, não conheceu do Conflito de Competência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa e Massami Uyeda.Brasília, 28 de fevereiro de 2007HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVASecretária"

    Documento: 675512 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 08/03/2007

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