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17 de Junho de 2024

STJ: Não há prejuízo ao réu na aplicação da tese do STF que restringiu foro especial

Publicado por Cássio Duarte
ano passado

Não há prejuízo ao réu na decisão que afasta o foro especial nas hipóteses em que o crime não foi praticado em razão ou durante o exercício do cargo ou da função. O julgamento por tribunal ou corte superior não necessariamente é bom para o acusado, que, inclusive, passa a contar com menos possibilidades de recurso.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em Habeas Corpus ajuizado por Marco César Aga, atual prefeito de Casa Branca (SP). Ele é acusado de ter cometido crime contra a administração pública na época em que administrava um hospital público de Vila Velha (ES).

Segundo o Ministério Público Federal, Aga participou de um esquema que desviou verbas do SUS entre janeiro e setembro de 2012. Ele presidia a Associação Beneficente dos Ferroviários da Estrada de Ferro Vitória Minas (ABF), responsável por gerir o Hospital dos Ferroviários.

Quando o esquema começou a ser investigado, Aga já ocupava o cargo de prefeito de Casa Branca. Ele cumpriu o primeiro mandato entre 2017 e 2020, quando foi reeleito. Ainda assim, a denúncia foi aceita por juízo federal de primeiro grau.

Para a defesa, houve ofensa à prerrogativa de foro por função. Como prefeito, Aga só poderia ser processado perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que julgou o Habeas Corpus, denegou a ordem por entender que não há foro especial no caso.

Isso porque o crime do qual Aga é acusado não tem relação com o cargo de prefeito de Casa Branca, nem foi praticado em função ou durante o mandato. O TRF-2 aplicou ao caso a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que em 2018 restringiu as hipóteses de foro especial.

Ao STJ, a defesa do prefeito alegou que essa orientação do STF não se aplica porque é posterior aos fatos. À época das investigações, o entendimento predominante era o de um foro especial mais amplo. Logo, as provas deveriam ser declaradas ilegais.

Por unanimidade de votos, porém, a 5ª Turma do STJ negou provimento ao recurso. Relator da matéria, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que a Constituição Federal veda apenas a retroação da lei penal que seja prejudicial ao réu. Como já decidido, isso não permite a modulação de "jurisprudência maléfica".

Por outro lado, a restrição às hipóteses de foro privilegiado já vem sendo delineada pelo STF desde 2012, quando a corte julgou o caso do "mensalão" ( Ação Penal 470). Para o ministro, a posição é acertada porque a razão de existir do foro privilegiado é assegurar o livre exercício das funções de Estado por quem eventualmente seja acusado de algum crime.

"Se o foro por prerrogativa de função for amplo e envolver qualquer crime, ele se torna um privilégio pessoal que não está relacionado com a proteção do cargo", apontou o magistrado.

O ministro Ribeiro Dantas concordou e acrescentou que não se presume o prejuízo do réu no caso concreto.

"Primeiro, porque eu não sei se o foro privilegiado vai ser mais ou menos duro com o réu do que o juízo de primeiro grau. Isso seria especulativo", disse ele. Em segundo lugar, Dantas acrescentou que "se alguém tem prerrogativa de foro, tem menos instâncias para recorrer. Quem começa no primeiro grau tem mais possibilidades de reverter um julgamento".

A argumentação foi incorporada ao voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. "Não há que se falar em prejudicialidade quanto ao afastamento do foro por prerrogativa de função, pois o julgamento por Tribunal de Justiça ou por corte superior não necessariamente traduz benefício ao acusado."

Clique aqui para ler o acórdão RHC 168.508

Fonte: Conjur

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