STJ nega liberdade provisória a hacker
Acusado de liderar uma quadrilha que desviava dinheiro pela internet, Arley Barbosa Gonzaga teve pedido de liminar em habeas-corpus negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho ( foto ) . O rapaz foi preso em agosto, durante a Operação Galáticos da Polícia Federal, e responde pelos crimes de furto mediante fraude, formação de quadrilha, violação de sigilo bancário e interceptação telemática ilegal. Ele vai permanecer detido até o julgamento do mérito do habeas-corpus no STJ.
A operação da PF foi realizada em agosto de 2006 na cidade maranhense de Imperatriz e recebeu o nome de Galáticos porque os investigados assim se denominavam em alusão aos jogadores de futebol do Real Madri, da Espanha. A ação resultou na prisão de 52 pessoas suspeitas de integrar uma quadrilha que utilizava programas do tipo espião para capturar senhas bancárias de correntistas de vários bancos, principalmente da Caixa Econômica Federal.
De posse dos dados bancários, os criminosos realizavam transferências de valores para conta de laranjas, faziam compras de produtos pela internet, recarga de celulares pré-pagos e pagamentos de boletos bancários.
O esquema também contava com a participação de empresas da cidade de Imperatriz, que recebiam parte dos valores desviados através da emissão de boletos bancários fraudulentos do sistema de pagamento online. Segundo o Ministério Público, Arley seria um dos líderes dessa quadrilha, responsável por coletar as informações e efetuar as transferências e pagamentos de boletos.
Na tentativa de obter a liberdade provisória, ele alegou inexistência de indícios de autoria que sustentem a prisão preventiva. De acordo com seus advogados, alguns dos acusados no mesmo processo sequer souberam informar sobre a participação dele nos crimes denunciados. O réu também afirmou estar sofrendo constrangimento ilegal, pois a instrução criminal ainda não foi concluída após 109 dias de prisão prazo superior ao 81 dias previstos para a realização desse procedimento.
No entendimento do presidente do STJ, esse prazo não é absoluto e improrrogável e pode ser dilatado diante das peculiaridades do caso. Além disso, como o acórdão negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região não discutiu tal tema, o STJ fica impedido de analisá-lo sob pena de indevida supressão de instância. Ao indeferir a liminar, o ministro Barros Monteiro solicitou informações à autoridade apontada como coatora e encaminhou o processo ao Ministério Público Federal.
Processo nº HC 74.335
Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
"Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 74.335 - MA (2007/0006249-8)
IMPETRANTE : MIGUEL VIANA SANTOS NETO E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
PACIENTE : VANDEMBERG SOUSA MADALENA (PRESO)
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Vandemberg Sousa Madalena, contra decisão de Desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que indeferiu a liminar em writ ali impetrado.
2. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte e com a Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal , salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
No caso, não há, prima facie , flagrante ilegalidade na decisão impugnada, a qual traduz apenas uma análise provisória, a ser confirmada ou não pelo órgão colegiado competente do Tribunal a quo .
3. Posto isso, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Em seguida, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de janeiro de 2007.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente"
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