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19 de Maio de 2024
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    STJ nega liberdade provisória a preso com haxixe, skank, maconha e LSD

    há 14 anos

    Acompanhando o voto do relator, ministro Napoleão Maia Filho, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de um homem que foi preso em flagrante por tráfico de entorpecentes. Segundo a acusação, o réu faz parte de uma organização criminosa que transportava drogas para os estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo.

    O pedido de relaxamento da prisão já havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No habeas corpus ajuizado no STJ, a defesa alegou que não estava presente a materialidade do delito e que o flagrante teria sido preparado pela polícia de Foz do Iguaçu (PR). No mérito, requereu o trancamento da ação penal e a imediata expedição de alvará de soltura.

    A prisão foi resultado de investigações realizadas pela polícia paranaense. Após identificar um carregamento de haxixe com destino a Belo Horizonte (MG), os policiais fizeram contato e negociaram a entrega da mercadoria com o destinatário da droga. Quando chegou ao lugar combinado, o acusado foi preso em flagrante, com R$ 1.900,00, em dinheiro, que seria utilizado na compra dos psicotrópicos.

    Durante a operação, o acusado delatou um comparsa, que também foi preso. Em buscas realizadas no interior do seu apartamento, os policiais localizaram porções de haxixe, skank, maconha, micropontos e cristais de LSD, além de certa quantia em dinheiro. Para a Justiça mineira, se durante as diligências policiais são encontradas drogas na residência de um dos pacientes, e não há dúvidas quanto à vinculação do comparsa ao material ilícito apreendido, a prisão de ambos os envolvidos está justificada.

    Segundo o relator do processo no STJ, o acórdão recorrido apresenta fundamentação sólida e suficiente para a manutenção da ação penal, afastando qualquer irregularidade da prisão ou do alegado flagrante preparado, já que houve a apreensão de diversas drogas na residência do suposto comparsa.

    O ministro reiterou, em seu voto, que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que a vedação da concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, na hipótese de crimes hediondos ou a eles equiparados, decorre da inafiançabilidade prevista pela Constituição. E, em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a referida interpretação foi reforçada pela expressa vedação legal à concessão do benefício, contida no artigo 44 da nova Lei de Tóxicos (Lei n. 11.343/2006).

    Além disso, concluiu o relator, como os pacientes permaneceram encarcerados por toda a instrução criminal, em razão de sua participação na organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, é impossível conceder a liberdade provisória sem a existência de fatos novos que autorizem tal benefício.

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