STJ nega prisão domiciliar a condenado em regime aberto
Superlotação e más condições de casa de albergue não justificam a concessão de prisão domiciliar a réu condenado que esteja cumprindo pena em regime aberto. A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que cassou a determinação do juízo de execução para que o condenado cumprisse em prisão domiciliar o restante da pena - até então descontada em regime aberto. Ao julgar o Habeas Corpus apresentado pelo condenado, o ministro Gilson Dipp, relator do caso, afirmou que a jurisprudência reconhece o constrangimento ilegal na submissão do apenado ao cumprimento de pena em regime mais gravoso, quando não há vagas em estabelecimento compatível. No entanto, disse, o caso em questão não se encaixa nessa hipótese. As más condições e a superlotação das casas, de acordo com Dipp, não justificam a concessão da prisão domiciliar ao réu, que também não se encaixa nos requisitos que a Lei de Execução Penal estabelece para esse tipo de benefício. De acordo com os autos, o juízo de primeiro grau baseou a concessão da prisão domiciliar na situação ruim das casas de albergado em Porto Alegre. Segundo a decisão, as casas apresentam falta de estrutura e superlotação. Em revistas, foram encontrados diversos objetos ilícitos, como armas e drogas, o que evidenciaria o total descontrole do estado. Por isso, presos que cumpriam pena no regime aberto em tais estabelecimentos foram postos em prisão domiciliar. O encaminhamento dos detentos para casas nessas condições, entendeu o juízo, configuraria excesso de execução individual, afrontando os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa, da humanidade e da vedação ao cumprimento de penas cruéis. O Ministério Público gaúcho recorreu. O TJ-RS reformou a decisão, entendendo que a inexistência de condições estruturais na casa do albergado ou sua ausência, por si só, não autoriza a concessão da prisão domiciliar, e esse benefício equivale a uma injusta impunidade, o que configura desvio na execução.
Fonte: ASCOM do STJ.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.