Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
21 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    STJ nega prisão domiciliar a condenado em regime aberto

    há 12 anos

    Superlotação e más condições de casa de albergue não justificam a concessão de prisão domiciliar a réu condenado que esteja cumprindo pena em regime aberto. A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que cassou a determinação do juízo de execução para que o condenado cumprisse em prisão domiciliar o restante da pena - até então descontada em regime aberto. Ao julgar o Habeas Corpus apresentado pelo condenado, o ministro Gilson Dipp, relator do caso, afirmou que a jurisprudência reconhece o constrangimento ilegal na submissão do apenado ao cumprimento de pena em regime mais gravoso, quando não há vagas em estabelecimento compatível. No entanto, disse, o caso em questão não se encaixa nessa hipótese. As más condições e a superlotação das casas, de acordo com Dipp, não justificam a concessão da prisão domiciliar ao réu, que também não se encaixa nos requisitos que a Lei de Execução Penal estabelece para esse tipo de benefício. De acordo com os autos, o juízo de primeiro grau baseou a concessão da prisão domiciliar na situação ruim das casas de albergado em Porto Alegre. Segundo a decisão, as casas apresentam falta de estrutura e superlotação. Em revistas, foram encontrados diversos objetos ilícitos, como armas e drogas, o que evidenciaria o total descontrole do estado. Por isso, presos que cumpriam pena no regime aberto em tais estabelecimentos foram postos em prisão domiciliar. O encaminhamento dos detentos para casas nessas condições, entendeu o juízo, configuraria excesso de execução individual, afrontando os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa, da humanidade e da vedação ao cumprimento de penas cruéis. O Ministério Público gaúcho recorreu. O TJ-RS reformou a decisão, entendendo que a inexistência de condições estruturais na casa do albergado ou sua ausência, por si só, não autoriza a concessão da prisão domiciliar, e esse benefício equivale a uma injusta impunidade, o que configura desvio na execução.

    Fonte: ASCOM do STJ.

    • Publicações4185
    • Seguidores68
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações65
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-nega-prisao-domiciliar-a-condenado-em-regime-aberto/3036877

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)