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5 de Maio de 2024
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    STJ: Para relacionamento ser união estável, casal precisa construir família

    há 9 anos

    Para ser considerado uma união estável, o relacionamento precisa ter como objetivo a constituição de uma família. Este foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aceitar recurso de um homem que alegou apenas ter “namorado” sua ex-mulher nos dois anos que antecederam seu casamento.

    Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, morar na mesma casa e ter um relacionamento duradouro e público não são elementos suficientes para caracterizar a união.

    De acordo com os autos, quando namoravam, o homem foi trabalhar em outro país. Meses depois, em janeiro de 2004 a namorada foi morar com ele, com a intenção de fazer um curso de inglês, permanecendo mais tempo do que o previsto. Ambos ficaram fora do Brasil até agosto de 2005.

    Enquanto ainda estava fora do país, o casal ficou noivo, em outubro de 2004. Com seus recursos, o homem então comprou um apartamento no Brasil, no qual os dois foram morar.

    O casamento, em comunhão parcial, aconteceu em setembro de 2006. O divórcio aconteceu dois anos depois.

    Na Justiça, a mulher alegou que o período entre em janeiro de 2004 e setembro de 2006, foi de união estável, e não apenas de namoro. Além do reconhecimento da união, ela pediu a divisão do apartamento comprado pelo então namorado. Seu pedido foi aceito em primeira instância.

    O ex-marido entrou com recurso de apelação no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e seu pedido foi concedido por maioria.

    Como o julgamento da apelação não foi unânime, a ex-mulher interpôs embargos infringentes e obteve direito a um terço do apartamento, em vez da metade, como queria. O homem então recorreu ao STJ.

    Na corte superior, o ministro Bellizze concluiu que não existiu união estável, mas “namoro qualificado”. De acordo com o relator, a formação do núcleo familiar, com irrestrito apoio moral e material, tem de ser concretizada e não só planejada, para que se configure a união estável.

    “Tampouco a coabitação evidencia a constituição de união estável, visto que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, por estudo), foram, em momentos distintos, para o exterior e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente”, afirmou o ministro no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    Fonte: Revista Consultor Jurídico

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