STJ pode, breve, alterar a jurisprudência sobre cédula de crédito rural vencida
A 2ª Seção do STJ pode estar, breve, modificando a jurisprudência da corte em relação à cobrança de juros remuneratórios de cédula de crédito rural vencida. O julgamento de uma ação de execução proposta pelo Banco do Brasil e relatada pelo ministro Ari Pargendler foi interrompido por pedido de vista do ministro Sidnei Beneti com o placar de três votos a zero a favor da cobrança. O ministro Aldir Passarinho Junior aguarda a apresentação do voto-vista.
Nos termos da atual jurisprudência do STJ, o Decreto-Lei nº 167 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros de 1% ao ano (parágrafo único do artigo 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (artigo 71), sendo ilegal a previsão de aplicação de qualquer outra taxa, comissão de permanência ou encargo, tendente a burlar o referido diploma legal.
Ou seja, tratando-se de cédula de crédito rural não há autorização legal para a cobrança de comissão de permanência (que são os juros remuneratórios após o vencimento da dívida).
Mas a 3ª Turma do STJ, em questão de ordem, remeteu à 2ª Seção o julgamento da seguinte indagação: "nas cédulas de crédito rural, sobre as quais a jurisprudência firmou entendimento de não incidir a comissão de permanência, os juros remuneratórios que integram a comissão de permanência deixariam também de incidir?"
Para o relator da matéria, a resposta é não.
O ministro Pargendler admitiu que a jurisprudência - que ele próprio vem seguindo há mais de 15 anos - erra ao não permitir que o capital seja remunerado após o vencimento da cédula de crédito rural. Para ele, "o inadimplemento torna-se uma vantagem para o devedor, que deixa de quitar a dívida por um ato unilateral e não paga mais os juros remuneratórios até a execução judicial, que pode tramitar durante anos".
Ele propôs "alterar esta jurisprudência para dizer que os juros remuneratórios continuam". Por isso, votou pelo provimento do recurso para assegurar a cobrança dos juros remuneratórios até que o débito seja pago. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Fernando Gonçalves e Massami Uyeda.
No caso julgado, o Banco do Brasil ajuizou embargos de declaração contra a decisão que afastou a cobrança da comissão de permanência na execução de cédula vencida. O banco argumentou que "a comissão de permanência é importante para manter a base econômica do negócio por meio dos juros remuneratórios".
Na ação, a defesa sustentou que a prática bancária denomina de comissão de permanência as obrigações exigíveis do mutuário após o vencimento do empréstimo, mas, dependendo do contrato, a expressão pode designar apenas os juros remuneratórios, os juros remuneratórios, mais os juros moratórios, ou os juros remuneratórios, mais os juros moratórios, mais a multa contratual. E que, no caso da cédula de crédito rural, a expressão refere-se somente aos juros moratórios.
A princípio, o ministro Ari Pargendler rejeitou os embargos em decisão monocrática. O Banco do Brasil interpôs agravo regimental e a 3ª Turma, em questão de ordem, afetou o julgamento do recurso à 2ª Seção, na qual o ministro reviu sua posição. (REsp nº 889378 - com informações do STJ).
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