STJ proíbe denunciação à lide em ação proposta por idoso
STJ proíbe denunciação à lide em ação proposta por idoso
Os processos, em que idoso é parte, têm prioridade na tramitação, de acordo com o Estatuto do Idoso . Portanto, a denunciação à lide nesses casos não é possível, uma vez que pode atrasar o julgamento. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça não aceitou o pedido da General Motors do Brasil para que a Ace Seguradora S.A. integrasse ação interposta por aposentado de 74 anos que pedia indenização por defeito na fabricação de um carro.
O aposentado ingressou na Justiça com pedido de indenização pela morte do filho em acidente ocorrido em 1999. O modelo Corsa Wind apresentava defeito na trava do cinto de segurança. Em 2003, o fabricante enviou notificação aos proprietários dos veículos da linha Corsa/Tigra reconhecendo que todos os modelos até o ano de fabricação 1999 deveriam passar por um recall. Nele, foi feito o reforço dos trilhos dos bancos dianteiros, próximo à alavanca do freio de mão. No acidente, esses trilhos se romperam.
O processo passou pela 3ª e 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A 3ª concluiu que a denunciação da lide não é possível, diante da peculiaridade de o recorrido ter mais de 70 anos. Na 4ª Turma, a jurisprudência também veda a denunciação da lide em processos nos quais se discuta uma relação de consumo.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, pelo Código de Defesa do Consumidor , conclui-se que a vedação incide especificamente na hipótese de responsabilização do comerciante pelos defeitos nos produtos por ele comercializados. A ministra acentuou que deveria ser mantida a decisao do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que a demanda principal seguisse seu curso sem delongas desnecessárias.
A ministra ressaltou que o arrastar de um processo por tempo indefinido já é tema corriqueiro nos debates jurídicos, ainda mais quando o fabricante possa mover uma ação regressiva contra a seguradora em momento posterior. A regra de índole processual não pode prevalecer frente a um direito decorrente de condição peculiar da pessoa envolvida no processual, que tem nascedouro em diretrizes constitucionais, como se dá com o Estatuto do Idoso .
Leia o voto da relatora
RECURSO ESPECIAL Nº- MG (2008⁄0089468-0)
RECORRENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: JOAO CAPANEMA BARBOSA FILHO E OUTRO (S)
RECORRIDO: GERSON ALVES DA COSTA E OUTROS
ADVOGADO: REINALDO PEIXOTO MARINHO E OUTRO (S)
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Recurso especial interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão exarado pelo TJ/MG.
Ação: de indenização por danos materiais e morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada, em face da recorrente, por GERSON ALVES DA COSTA, ANA RIBEIRO TEMPO, GEANI RIBEIRO COSTA, GIULIANO RIBEIRO COSTA, e JOAB RIBEIRO COSTA, respectivamente, pais e irmãos de GELSON RIBEIRO COSTA, falecido em 9/4/2001, envolvido em acidente automobilístico em 4/08/2000, do que decorreu a colisão frontal do crânio do acidentado no volante de carro, por defeito do cinto de segurança.
Sustentam que o falecido era proprietário do veículo GM/Corsa Wind, placa GWB-0029, ano de fabricação 1997, e que em 28/4/2003, a recorrente enviou notificação aos proprietários dos veículos da linha Corsa/Tigra de todos os modelos, até o ano de fabricação 1999, inclusive, para que comparecessem a um serviço autorizado da Chevrolet para que fosse efetuado recall, concernente a instalação de reforço nos trilhos dos bancos dianteiros, na região de fixação dos cintos de segurança, próximo à alavanca do freio de mão. A recorrente informou, ainda, por ocasião da notificação, que o referido serviço se fazia necessário por existir...
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