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1 de Maio de 2024
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    STJ reconhece competência da Justiça estadual para decidir sobre reintegração de Pinheirinho

    há 11 anos

    Cabe ao juízo da 6ª Vara Cível de São José dos Campos (SP) julgar todas as questões relacionadas à reintegração de posse da área conhecida como Pinheirinho. A decisão, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi tomada em julgamento realizado nesta quarta-feira (22).

    A questão foi tratada em um conflito de competência apresentado pela União, questionando qual o juízo competente para analisar o caso: a Justiça estadual, que determinou a reintegração, ou a Justiça Federal, que concedeu liminares para impedir a desocupação da área.

    O relator do conflito, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que a ação possessória foi ajuizada na Justiça estadual, sendo que a União não é parte na demanda. Ele explicou que não existe hierarquia entre os ramos do Poder Judiciário, de forma que não é possível que a Justiça Federal revogue uma decisão tomada pelo Judiciário estadual.

    O ministro Antonio Carlos acrescentou que, se a União tiver interesse na demanda, cabe a ela manifestá-lo nos próprios autos da ação que tramita na Justiça estadual, requerendo sua remessa para o âmbito federal, onde será apreciada a existência desse interesse, conforme prevê a Súmula 150 do STJ. Além disso, não é possível ajuizar nova ação na Justiça Federal para impedir o cumprimento de liminar oriunda da Justiça estadual.

    Reintegração

    O caso trata da polêmica reintegração de posse da área conhecida como Pinheirinho, localizada em São José dos Campos, pertencente à massa falida da empresa Selecta Comércio e Indústria S/A. Por mais de oito anos, o local abrigou aproximadamente 1.700 famílias, totalizando cerca de 7.500 pessoas. O caso teve ampla repercussão, com acirrados debates na sociedade, conforme lembrou o relator.

    O cumprimento da ordem judicial de reintegração teve início na madrugada do dia 22 de janeiro de 2012, um domingo. O conflito de competência foi protocolado no STJ às 15h10 do mesmo dia, enquanto a reintegração estava em andamento. A liminar foi negada pelo então presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, fixando como responsável pelas medidas de urgência o juízo estadual.

    No momento da desocupação do imóvel havia duas ordens judiciais opostas, uma da Justiça estadual, determinando a reintegração, e outra do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mandando suspendê-la. No julgamento do conflito, a Segunda Seção analisou qual dessas decisões é válida, e declarou a competência do juízo estadual.

    Batalha jurídica

    A possessória tramita na Justiça estadual desde 2004. Nessa demanda, após sucessivas concessões e revogações da liminar, foi determinada a efetiva reintegração de posse.

    No dia 17 de janeiro de 2012, antes da operação de reintegração, a Associação Democrática por Moradia e Direitos Sociais ajuizou perante o juízo federal da 3ª Vara de São José dos Campos uma ação cautelar requerendo concessão de liminar para impedir o cumprimento da reintegração. Alegou haver interesse jurídico da União na causa.

    No mesmo dia, a liminar foi concedida por uma juíza federal substituta. Contudo, também na mesma data, a decisão foi reconsiderada pelo juiz federal titular da 3ª Vara Federal de São José dos Campos. Para ele, não havia interesse da União. Os autos, então, foram remetidos à Justiça estadual, para o juízo que havia ordenado a reintegração.

    Houve agravo de instrumento contra essa decisão e o desembargador federal relator concedeu antecipação de tutela para restabelecer a liminar que impedia a reintegração. Daí o conflito de competência, suscitado pela União perante o STJ.

    Na mesma sessão, os ministros julgaram conflito de competência idêntico, suscitado pelo Ministério Público Federal. Esse conflito não foi conhecido por ocorrência de litispendência existência de duas demandas envolvendo as mesmas circunstâncias, litígio, pedido e órgãos da Justiça.

    A Seção acolheu o entendimento do ministro Antonio Carlos, também relator do caso, segundo o qual, embora não se trate do mesmo suscitante, os dois conflitos foram suscitados por legitimados concorrentes, não se admitindo duas demandas para debater a mesma situação.

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