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3 de Maio de 2024
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    STJ reconhece erro judiciário em caso sobre imissão na posse de imóvel

    Publicado por Correio Forense
    há 5 anos

    Nesta quinta-feira, 14, a Corte Especial do STJ acolheu embargos declaração, com efeitos modificativos, para conceder a segurança em caso considerado por vários ministros como o reconhecimento de um erro do Judiciário.

    No caso a parte, em 1995, arrematou uma propriedade, sem qualquer desmembramento em lotes, quadras ou ruas, nos autos de reclamação trabalhista que tramitava perante a 6ª vara do Trabalho de Recife/PE. Desde então, alega, ainda não conseguiu se imitir na posse do bem, objeto de vários litígios no juízo cível, incluindo ações de usucapião ajuizadas por supostos possuidores de boa-fé.

    Na apreciação de conflitos de competência, a 2ª seção determinou a suspensão da imissão na posse determinada na execução trabalhista, até o julgamento definitivo das ações propostas na Justiça Estadual. Para a impetrante, isso seria ilegal, em razão do prazo de suspensão máximo expressamente estabelecido no CPC/73, de um ano.

    O relator, ministro Herman Benjamin, extinguiu o MS, flexibilizando o limite máximo para suspensão do processo, consideradas as “particularidades do caso concreto”, assim como, na hipótese, a necessidade de concretização de “medida de política judiciária”.

    Opostos EDcl, a impetrante sustenta que a teratologia da decisão dos conflitos de competência está tanto na determinação da própria suspensão, por se tratar de processo já transitado em julgado, em que se pretende apenas a execução da sentença, quanto no tempo de duração dessa suspensão, indeterminado, tendo em vista que tal providência a obriga a esperar pelo julgamento de ações de usucapião, todas em fase de instrução.

    O relator também rejeitou os embargos.

    Prazo de um ano

    O voto prevalecente no julgamento, contudo, foi o proferido pelo ministro Luis Felipe Salomão, que divergiu do entendimento do relator. Em tempo: o ministro não votou quando o processo foi julgado na 2ª seção, pois era quem presidia o colegiado na época.

    Esse caso é uma das gritantes injustiças que vemos em um processo. A parte arrematou uma fazenda em juízo trabalhista, perfeita e acabada. Depositou os valores, ninguém contestou. No meio do caminho, ajuizaram duas ações de usucapião na vara comum. Na hora em que foi cumprir a imissão na posse, um dos autores da ação de usucapião suscita o conflito para o STJ. E o STJ segue a jurisprudência da Casa: justiça trabalhista cuida de aspectos trabalhistas e da arrematação que foi feita lá. E a ação de usucapião vai ser julgada pelo juízo estadual.

    Explicou o ministro, no entanto, que a 2ª seção, por apertada maioria, foi além – ultrapassou os limites do que um conflito de competência pode estabelecer, que é definir qual o juízo competente, e suspendeu os atos da imissão na posse até julgamento definitivo de todas as ações de usucapião.

    Para Salomão, com isso, o colegiado invadiu a competência do juízo trabalhista. Aí reside, para S. Exa., a teratologia da decisão que justifica o mandamus da parte: “O sujeito arremata o imóvel e talvez, na 5ª geração, vai conseguir obter a carta de arrematação.”

    No voto que proferiu em sessão de novembro de 2017, Salomão argumentou que os precedentes mencionados pelo relator, flexibilizando, em situações muito excepcionais, a regra do prazo anual, e estabelecendo o sobrestamento até o julgamento definitivo do processo que decide a questão prejudicial, mais acertada é a interpretação que conduz ao respeito rigoroso daquele prazo, em evidente prestígio ao princípio constitucional da razoável duração do processo.

    Colocando fim a essa discussão, em julgamento recente da Corte Especial, foi dirimida divergência entre Turmas deste Tribunal, precisamente sobre a possibilidade de que o prazo de um ano previsto no art. 265, § 5º fosse elastecido, ocasião em que foram providos os embargos de divergência para esclarecer que esse prazo não pode ser prorrogado.

    O ministro concluiu, assim, que não há qualquer situação excepcional ou justificadora, de maneira clara e fundamentada, para a punição de deixar indefinida a solução para o arrematante do bem na esfera trabalhista. Segundo Salomão, apesar de alegação de grave problema social, melhor é a resolução imediata do problema, evitando-se conflitos sociais na área, com a efetivação da imissão, de imediato, nas frações de terra que não sejam objeto de pedido de prescrição aquisitiva.

    Ao acolher os EDcl, fixando o prazo de um ano previsto no CPC para o sobrestamento em análise, o ministro conferiu-lhes efeitos infringentes:

    Levando em conta que a decisão de sobrestamento proferida por esta Corte se operou em março de 2014, deve a ação de imissão na posse seguir seu curso normal, sendo de rigor que o Juízo Trabalhista exerça a fiscalização da efetivação da imissão na posse para as áreas não discutidas nas ações de usucapião.”

    O julgamento foi concluído após o voto-vista do ministro Campbell, acolhendo os EDcl, porém sem efeitos modificativos, e dos votos dos ministros Napoleão, Og, Benedito, Raul, Falcão, Nancy e Noronha com a divergência.

    Erro judiciário

    Ao seguir a divergência, o ministro Noronha asseverou:

    Todo esse congestionamento de trabalho às vezes leva a decisões infelizes, que não são as melhores, as mais técnicas. Mas estamos no Superior Tribunal de Justiça, que é o guardião da ordem jurídica infraconstitucional. O último e melhor intérprete do Código de Processo Civil. (…)

    Vamos dizer à parte nós erramos e você que suporte as consequências? É esse o nosso papel? Nós erramos. Nem sei se votei [na seção]. O que não podemos é manter uma decisão manifestamente equivocada. Essa Corte tem que ter o compromisso com a Justiça, se curvar a seus erros e modificar, em caráter excepcional, a decisão. Aqui a Corte precisa se curvar ao seu erro, ser grande o suficiente.”

    Por sua vez, o ministro Og Fernandes ponderou sobre a “babel em que o arrematante penetrou”:

    Nós erramos pelo excesso. O sapateiro foi além do sapato. Decidiu-se mais do que eventualmente se poderia ou deveria decidir. Qual a saída do equívoco? Para que minimamente dê confiança aos negócios no país? É o caminho que o ministro Salomão está a percorrer. Pode ser que a 3ª geração do arrematante consiga resolver.

    Última a votar, a ministra Nancy ainda afirmou que estava em jogo, no caso, “a credibilidade do Poder Judiciário”.

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