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3 de Maio de 2024
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    STJ reconhece validade de exame psicológico em concurso para policial militar

    Publicado por Correio Forense
    há 10 anos

    É reconhecida a legalidade dos exames psicológicos em concursos públicos se houver previsão em lei e no edital, critérios objetivos fixados para a avaliação e possibilidade de recurso para o candidato.

    Esse foi o entendimento aplicado pela Segunda Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso em mandado de segurança impetrado por um candidato a soldado combatente da Polícia Militar do Acre, reprovado em exame psicológico.

    Apesar de reconhecer que o STJ possui jurisprudência sobre a licitude do exame psicológico que observar esses pressupostos, o candidato questionou a subjetividade da metodologia utilizada no certame, feita pelo método palográfico – teste que avalia a personalidade por meio do comportamento expressivo.

    O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) denegou a segurança sob o entendimento de que os parâmetros e critérios constantes da avaliação, comparados com o resultado da avaliação psicológica do candidato, confirmaram que ele não era recomendado para ingresso no cargo de policial militar.

    Critérios claros

    O relator do recurso, ministro Humberto Martins, reforçou o entendimento do STJ de reconhecer “a legalidade dos exames psicológicos em concursos públicos se forem atendidos três padrões: previsão em lei, previsão no edital, devida publicidade dos critérios objetivos fixados e, por fim, possibilidade de recurso”.

    No caso julgado, Martins destacou a Lei Complementar Estadual 164/06 (Estatuto dos Militares do Estado do Acre), que prevê a aplicação de exames psicológicos para o ingresso nos quadros da Polícia Militar e também a fixação de critérios objetivos para o exame no edital, com a possibilidade de o candidato recorrer do resultado.

    Em relação ao método palográfico, Martins observou que o teste aplicado consta como aprovado para uso na base eletrônica mantida pelo Conselho Federal de Psicologia. Para ele, questionar a viabilidade técnica de sua aplicação também não seria possível por meio de mandado de segurança.

    Fonte: STJ

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