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16 de Maio de 2024
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    STJ Refuta Posicionamento do Ministério Público sobre Silêncio Parcial no Interrogatório de Réu

    "o direito ao silêncio é consectário do princípio nemo tenetur se detegere, tratando-se, portanto, de garantia à não autoincriminação. Ademais, é assente que o interrogatório não é apenas meio de prova, mas especial instrumento de autodefesa, competindo, dessa forma, à defesa escolher a melhor estratégia defensiva."

    Créditos: Pedro França/ Agência Senado

    Íntegra da decisão

    STJ Refuta Posicionamento do Ministério Público sobre Silêncio Parcial no Interrogatório de Réu (paulocastroadvogado.com)

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FEITO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO MINISTERIAL. INTERROGATÓRIO DO RÉU. DIREITO AO SILÊNCIO PARCIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que "o direito ao silêncio é consectário do princípio nemo tenetur se detegere, tratando-se, portanto, de garantia à não autoincriminação. Ademais, é assente que o interrogatório não é apenas meio de prova, mas especial instrumento de autodefesa, competindo, dessa forma, à defesa escolher a melhor estratégia defensiva." ( AgRg no HC n. 833.704/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2023).

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um recurso apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais, mantendo uma decisão que reconheceu a possibilidade de o réu utilizar o chamado 'silêncio parcial' durante o interrogatório, respondendo apenas às perguntas desejadas.

    No caso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia declarado a nulidade do processo original por violação do direito ao silêncio.

    No recurso especial, o Ministério Público argumentou que o tribunal de origem 'desconsiderou que o interrogatório não se confunde com a entrevista reservada do réu com seu patrono'. O ministro Messod Azulay, relator, rejeitou monocraticamente o recurso.

    No agravo, o MP afirmou que o STJ possui jurisprudência no sentido da 'impossibilidade do acusado escolher quem fará as perguntas em seu interrogatório, um ato que é de competência exclusiva do Magistrado'.

    Inicialmente, o colegiado citou um precedente da Sexta Turma que destacou que 'o interrogatório é, na verdade, o momento ótimo do acusado, o seu 'dia na Corte', a única oportunidade, ao longo de todo o processo, em que ele tem voz ativa e livre para, se assim o desejar, dar sua versão dos fatos, rebater os argumentos, as narrativas e as provas do órgão acusador, apresentar álibis, indicar provas, justificar atitudes, dizer, enfim, tudo o que lhe pareça importante para a sua defesa, além, é claro, de responder às perguntas que quiser responder, de modo livre, desimpedido e voluntário'.

    Além disso, a Quinta Turma refutou a tese do Ministério Público de que o réu não pode fazer uso do silêncio parcial, afirmando que 'o direito ao silêncio pode ser exercido conforme a melhor estratégia defensiva, em razão da garantia à não autoincriminação'

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