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1 de Junho de 2024
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    STJ. Responsabilidade civil. Benefício previdenciário. Cumulação com pensão por ilícito civil. Possibilidade.

    É possível a cumulação de benefício previdenciário com pensão decorrente de ilícito civil. Este foi o entendimento da 4ª Turma do STJ ao julgar o recurso da viúva de uma vítima de homicídio. O tribunal de segunda instância havia entendido que se tratava de questão de ordem pública e, mesmo sem pedido do réu, o assassino, excluiu a pensão da condenação civil. O relator no STJ é o Min. RAUL ARAÚJO. A viúva e três filhos da vítima ajuizaram execução de sentença para reparação de danos contra um dos homens condenados pelo crime, que aconteceu em 1988. Em primeiro grau, o réu foi condenado ao pagamento de despesas com o funeral, pensão mensal à viúva no valor de dois terços da remuneração do falecido, até a data em que ele completaria 68 anos, e de indenização por danos morais de cem salários mínimos para cada um dos filhos e para a viúva. O réu pediu, em recurso, a diminuição dos valores e a mudança do termo inicial do pensionamento. O TJSC entendeu ser indevida a pensão à viúva porque ela já recebia pensão do Exército no valor integral da remuneração percebida em vida pelo falecido, que era capitão. Ao julgar o caso, o Min. RAUL ARAÚJO salientou que a pensão recebida pela viúva é de índole previdenciária, suportada pelo Tesouro Público, e não constitui óbice ao recebimento de pensão mensal a ser suportada pelo causador do dano. (Rec. Esp. 776.338) Associe-se ao IBDP e tenha acesso a outras novidades.

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