STJ reverte honorários de sucumbência antes fixados em quantia aviltante
No mesmo acórdão, foi expressamente reconhecida a relevância da "irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos Tribunais para a fixação dos honorários de sucumbência
Em acórdão de relatoria da ministra Nancy Andrighi, do STJ, foi revertida a fixação dos honorários de sucumbência, antes fixados em" quantia aviltante "No mesmo acórdão, foi expressamente reconhecida a relevância da" irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos Tribunais para a fixação dos honorários de sucumbência "
Segue a íntegra da ementa do acórdão no Resp 1063669:
PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
DISPONIBILIZAÇÃO DE LIMITE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ PROCEDÊNCIA HONORÁRIOS REVISÃO
1 Não se conhece de recurso especial que objetiva impugnar matéria resolvida, pelo Tribunal de origem, mediante interpretação de cláusula contratual Enunciado 5 da Súmula de Jurisprudência do STJ
2 Recentemente a Associação dos Advogados de São Paulo publicou edital no qual manifesta a irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos Tribunais para a fixação de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a postura atual aviltaria a profissão do advogado Observando-se essa manifestação, e ponderando-se a necessidade de uma nova postura quanto à matéria, reconhece-se que a fixação de honorários de R$ 5000,00 para o sucesso da exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase 10 milhões de reais é quantia aviltante
3 Para a fixação dos honorários na hipótese dos autos, deve-se considerar, por um lado, que a vitória na exceção não implica, necessariamente, a impossibilidade de cobrança da alegada dívida por outros meios processuais Além disso, do ponto de vista da atividade desempenhada pelos advogados, a causa apresentou baixa complexidade Contudo, não se pode desconsiderar que a defesa apresentada em uma execução de quase 10 milhões de reais, ainda que em causa de baixa complexidade, implica um acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em que incorre o causídico Essas circunstâncias têm de ser levadas em consideração na fixação da verba honorária
4 Recurso especial da exequente não conhecido; recurso especial dos executados conhecido e provido, para o fim de elevar a verba honorária ao montante de R$ 300000,00
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso da parte exequente e conhecer e dar provimento ao recurso da parte exequada, nos termos do voto do (a) Sr (a) Ministro (a) Relator (a) Os Srs Ministros Massami Uyeda, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra Ministra Relatora Ausente, ocasionalmente, o Sr Ministro Sidnei Beneti Dr (a) JOÃO CARLOS ESCOSTEGUY, pela parte RECORRENTE: BIOVERT FLORESTAL E AGRÍCOLA LTDA
Brasília (DF), 18 de agosto de 2011 (Data do Julgamento)
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