STJ segue MPF e mantém condenação de indisponibilidade de bens em ação de improbidade
Entendimento é que a extensão do prejuízo causado aos cofres públicos não é elemento condicionante para o não cabimento da condenação de indisponibilidade
Mantendo entendimento apresentado pela Procuradoria Geral da República, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração no Recurso Especial apresentados pela BR Comercial Ônibus Ltda. A empresa questionou a decisão de decretação de indisponibilidade de seus bens, após ação civil pública que apurou fraudes em licitações para aquisição de ambulâncias nos municípios. O esquema fraudulento gerou dano aos cofres públicos estimado em R$20.830,84.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região havia concedido efeito suspensivo ao Agravo por entender que o valor pretendido, por ser pequeno, não justificava a medida requerida de indisponibilidade dos bens. O STJ seguiu, porém, o entendimento de que a extensão do prejuízo causado aos cofres públicos não é elemento condicionante do decreto de indisponibilidade. A proporcionalidade pode ser avaliada para determinar o alcance do bloqueio patrimonial, mas não pode funcionar como requisito a impedir o deferimento da medida.
Integral ressarcimento Para o MPF, a medida constritiva deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Ainda de acordo com o Ministério Público Federal, a decretação de indisponibilidade pode recair sobre os bens adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens da família.
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