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16 de Junho de 2024
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    STJ - Sem comparecimento dos credores, processo de insolvência tem de ser encerrado

    A falta de credores habilitados na insolvência, assim como na falência, leva à extinção da execução coletiva. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Banco B. S/A em liquidação extrajudicial, que pedia a declaração de insolvência civil de um devedor e dois avalistas.

    O Banco requereu a declaração da insolvência civil de um devedor e dois avalistas de débito contido em nota promissória vencida, não paga e protestada, no valor de R$ 7.860, com base no artigo 750 do Código de Processo Civil (CPC).

    O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau. Entretanto, logo após iniciada a fase de convocação de credores, o juiz - ao fundamento de que nenhum deles se apresentou - extinguiu o processo. O banco apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

    No STJ, o Banco citou como precedente o Recurso Especial 185.275, em que ficou decidido que a inexistência de bens arrecadáveis não impede a decretação da insolvência civil, impondo apenas, enquanto persistir esse estado, a suspensão do processo na fase executória.

    Processo autônomo

    Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, o processo de insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo, e busca a declaração de um estado jurídico para o devedor, com as respectivas consequências de direito processual e material, não podendo ser confundido com o processo de execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo.

    Entretanto, o ministro não deixou de acolher o pedido do Banco por este fundamento, mas por outro: mesmo regularmente convocados eventuais credores, não houve nenhuma habilitação de crédito nessa insolvência.

    “A inexistência de credores habilitados na insolvência, assim como na falência, ocasiona a extinção da execução coletiva, uma vez que a fase executiva propriamente dita somente se instaura com a habilitação dos credores, os quais integram o polo ativo do feito e sem os quais, por óbvio, não há a formação da relação processual executiva”, afirmou Salomão.

    Processo: REsp 1072614

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