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17 de Junho de 2024
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    STJ - Terceira Turma reconhece valoração equivocada de provas e determina novo julgamento


    Em julgamento de recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como inadequada a avaliação do conteúdo de uma notificação feita a um coproprietário sobre seu direito de preferência. O caso fora decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Com o provimento do recurso, determinou-se o retorno dos autos para novo julgamento.

    O caso envolveu a venda de um imóvel. De acordo com as alegações do recorrente, proprietário de 18% do bem, o outro possuidor teria vendido a terceiros os 82% a que fazia jus, sem que fosse respeitado seu direito de preferência. Ele teria recebido apenas uma notificação sobre a concretização do negócio e do respectivo registro imobiliário.

    A sentença e o TJSP entenderam comprovada a notificação prévia e que houve inércia do condômino no exercício do seu direito de preferência. A discussão, então, chegou ao STJ..

    Valoração de prova

    Ao valorar o conteúdo da notificação, o relator, ministro Moura Ribeiro, observou que o documento que o TJSP considerou como prova da notificação prévia era, na verdade, uma comunicação da substituição do condômino e a necessidade de que os aluguéis recebidos fossem repassados ao novo coproprietário.

    “O tribunal de origem, como se vê, não valorou a prova de maneira adequada, razão pela qual o entendimento pode ser alterado sem que se cogite de violação do teor da Súmula 7 do STJ. A inadequação da apreciação da prova é error iuris, matéria, portanto, apreciável nesta instância”, explicou o ministro.

    A turma, por unanimidade, reconheceu a ilegalidade da notificação. O processo retornará à primeira instância para que o juiz se manifeste a respeito da alegada violação ao direito de preferência.

    Processo: REsp 1324482

    Fonte: Superior Tribunal de Justiça
















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