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16 de Junho de 2024
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    STJ traz nova orientação sobre reconhecimento da prescrição intercorrente

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Uma vez constatada a hipótese de prescrição intercorrente no terreno do cumprimento de sentença ou do processo de execução, pela paralisação injustificada em decorrência da prolongada inércia do exequente, o juiz deverá extinguir o respectivo processo.

    No entanto, mesmo inexistindo qualquer fundamento legal específico, passou a prevalecer de um modo geral na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente, a exemplo do que se verifica em sede de abandono do processo, fica condicionado ao desleixo do exequente mesmo após a sua intimação pessoal. Realmente, a 4ª Turma, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.245.412-MT, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, decidiu, com arrimo em anterior acórdão, que: "... De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte (AgRg. no AREsp. 131.359-GO, relator ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 20 de novembro de 2014, DJe 26 de novembro de 2014). Na hipótese, não tendo havido intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, não há falar em prescrição” (v. u., j. 8.8.2015, DJe 31 de agosto de 2015).

    No mesmo sentido, a 3ª Turma, ao ensejo do julgamento do Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 228.551-SP, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assentou que: “Para o reconhecimento da prescrição intercorrente é imprescindível a intimação da parte para dar andamento ao feito” (v. u., j. 16 de junho de 2015, DJe 23 de junho de 2015).

    A 4ª Turma, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.407.017-RS, com voto condutor do ministro Antonio Carlos Ferreira, já havia proclamado que: “1. A prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida pelas instâncias ordinárias, a despeito de a questão ter sido aventada somente na instância recursal. 2. No caso concreto, ao contrário do que sustentam os recorrentes, não houve a interrupção da prescrição, uma vez que o recorrido sequer foi citado para responder ao processo ajuizado contra si. 3. Consoante a jurisprudência desta corte, é necessária a intimaçãse pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente” (v. u., j. 16 de junho de 2015, DJe 23 de junho de 2015).

    Importa anotar que essa linha orientativa, na prática, acaba exterminando a prescrição intercorrente, visto que, a depender da intimação pessoal do exequente, basta qualquer manifestação deste para impedir o seu reconhecimento.

    Acrescente-se que, com lastro em posicionamento mais antigo do Superior Tribunal de Justiça, desponta muito mais precisa e jurídica a tese recentemente sustentada em acórdão da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento 2128666-63.2015.8.26.0000, tendo como relator o desembargador Campos Mello, ao pontuar que: “... Aqui, ao contrário, parou o andamento da cobrança executiva por motivos insondáveis. Só o credor é que poderia explicar o motivo de sua inércia. Após mais de seis anos sem se manifestar é que o exequente finalmente lembrou-se da existência do processo. Só que a prescrição intercorrente já se consumara. Nem se diga que teria sido necessária prévia intimação pessoal do credor, pois que a prescrição é instituto de direito material, não sujeito aos ditames da lei processual para que possa incidir. A propósito, convém transcrever trecho de decisão do Superior Tribunal de Justiça: ‘Claro está, por exemplo, que não se haveria de reconhecê-la, caso decorresse todo o tempo com os autos conclusos ao juiz, aguardando decisão. Daí não se segue, p...

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