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2 de Maio de 2024
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    STJ: União estável não pode ser pleiteada por terceiros

    Publicado por Correio Forense
    há 8 anos

    A união estável é a demonstração do desejo de constituição familiar, de caráter íntimo e pessoal. Sendo assim, não há razoabilidade em permitir que terceiros, ainda que tenham interesses econômicos futuros, pleiteiem direito alheio.

    Assim entendeu a 3ª turma do STJ ao julgar recurso de dois causídicos que ajuizaram ação para ver reconhecida a união estável entre uma cliente e seu suposto companheiro, para que os bens do homem pudessem ser penhorados em execução de honorários advocatícios.
    Ilegitimidade ativa

    As instâncias ordinárias concluíram pela ilegitimidade ativa dos autores para pleitear o reconhecimento da união estável entre a cliente e terceiro, tendo em vista a ausência de interesse das partes às quais seria declarado o fato jurídico.

    No STJ, os advogados alegaram que a declaração de união estável seria o único meio de receber o valor devido e que, para fins econômicos, há legitimidade do terceiro para demandar o reconhecimento da relação familiar.

    O relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou pelo desprovimento do recurso. Segundo ele, a propositura de uma ação requer a existência de uma relação de pertinência subjetiva entre o sujeito e a causa, ou seja, uma relação de adequação legítima entre o autor da ação e o direito pretendido.

    “O que se busca com a ação de reconhecimento de união estável é a declaração da existência de uma sociedade afetiva de fato. O estado civil é definido como uma qualidade pessoal. A importância de sua identificação decorre dos reflexos que produz em questões de ordem pessoal e patrimonial, por isso integra, inclusive, a qualificação da pessoa.”

    Cueva disse ainda que o interesse dos advogados é de caráter indireto e que, apesar da existência de interesses econômicos e financeiros, “não há relação de pertinência subjetiva entre os recorrentes e a pretensão declaratória da relação afetiva estabelecida entre os recorridos. Assim, os recorrentes não possuem legitimidade e interesse para demandar essa ação declaratória”, concluiu.

    A turma, por unanimidade, acompanhou o relator.

    O número deste processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.
    Informações: STJ.

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