STJD não pode ser bolha impermeável ao Direito nacional
Muitas opiniões foram dadas nos últimos dias a respeito da volta triunfal do tapetão ao futebol brasileiro. A maioria dos dirigentes e jornalistas esportivos parece posicionar-se a favor da perda de pontos de Flamengo e, sobretudo, Portuguesa, com o consequente retorno do Fluminense à primeira divisão. Um auditor do Superior Tribunal de Justiça Desportiva já anunciou em rede social o seu voto nesse sentido, invocando para tanto o bordão dura lex, sed lex, de resto algo que só advogado de novela mexicana continua a pronunciar nos dias de hoje. A lei conspiraria assim em prol do Fluminense, e as favas já estariam contadas, não passando de mera formalidade o julgamento da próxima segunda-feira.
Dessa forma, pessoas muito influentes no meio esportivo acham assustadoramente natural que o resultado de um campeonato brasileiro se inverta em virtude de supostas infrações que se caracterizam: a) pela ausência total de má-fé dos acusados; b) por não influenciarem minimamente o desfecho da competição (a irregularidade do Flamengo aconteceu em jogo que o clube considerava simples amistoso e o atleta irregular da Portuguesa não jogou mais do que 15 minutos). Nesse contexto, em vez de dura lex, sed lex, seria mais adequado citar fiat justitia, pereat mundus faça-se justiça, ainda que o mundo acabe.
Mas será que o Direito realmente apoia tal enormidade? Percebendo que a grande maioria das opiniões é dada sem qualquer embasamento jurídico poucos sequer se dão o trabalho de ler o Código Brasileiro de Justiça Desportiva , fui estimulado a escrever este breve trabalho, certo de que um mínimo de racionalidade jurídica haverá de se impor no julgamento. É pelo menos o que se espera.
O que diz o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD)?
Pela cobertura do caso, fica-se achando que o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (doravante, CBJD, para simplificar) sustentaria plenamente as acusações formuladas. Pois é justamente o contrário!
É certo que o artigo 133 do CBJD determina que o resultado do julgamento produzirá efeitos imediatamente. Só que o próprio dispositivo, ao final, ressalva: salvo na hipótese de decisão condenatória, cujos efeitos produzir-se-ão a partir do dia seguinte à proclamação. Como os jogadores do Flamengo e da Portuguesa foram condenados na sessão de sexta passada do Tribunal, a ressalva do artigo 133 se aplica ao caso. Os efeitos teriam sido produzidos então a partir do sábado?
Não! As leis não podem ser interpretadas em tiras, ao gosto do freguês. É preciso ater-se ao sistema, ao conjunto da obra. O dia seguinte, de acordo com a sistemática do CBJD, é a segunda-feira, à luz do artigo 43, 2º, que é claríssimo a respeito: Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o início ou vencimento cair em sábado, domingo, feriado ou em dia em que não houver expediente normal na sede do órgão judicante.
Logo, a condenação dos jogadores do Flamengo e da Portuguesa, ocorrida em uma sexta-feira, só começou a produzir efeitos na segunda-feira seguinte, daí se concluindo que não houve qualquer irregularidade nas partidas ocorridas no final de semana (no caso do Flamengo, uma partida jogada menos de 24 horas após a proclamação da condenação). É uma conclusão que se arrima, destaque-se bem, na literalidade do CBJD. Dura lex, sed lex...
Vale acrescentar que o CBJD, no particular, não...
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