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17 de Junho de 2024
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    STM condena sargento por furto qualificado e por prevaricação. Ele usou um desertor pra dissimular furto de computador

    há 8 anos

    O Superior Tribunal Militar (STM) mudou entendimento de primeira instância e condenou um ex-sargento do Exército por furto qualificado e prevaricação. O militar, durante um incêndio na Escola de Aperfeiçoamento de Sargentos (EASA), furtou um computador de mão e agiu contra a prisão de um desertor para esconder o crime. Ele foi condenado a dois anos e sete meses de reclusão.

    Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), após um incêndio ocorrido na Companhia de Comando e Serviço da EASA, em 6 de maio de 2013, o notebook, que estava sob responsabilidade do Comandante dessa Companhia, foi dado como extraviado e um Inquérito Policial Militar (IPM) aberto para apurar o sumiço foi arquivado devido à falta de indícios para oferecimento da denúncia.

    O sargento, de acordo com a promotoria, logo depois do crime começou a usar o computador, inclusive dentro do quartel, como se fosse de propriedade dele. Contundo, em setembro do mesmo ano, militares reconheceram o notebook, avaliado em R$ 2.484, razão pela qual foi instaurado o segundo IPM. Recolhido à Divisão de Tecnologia de Informação do quartel, o equipamento de informática foi identificado como sendo o mesmo desaparecido em decorrência do incêndio. Mas, de acordo com a acusação, o réu, com o intuito de dissimular a prática do crime, iniciou uma série trocas de mensagens de texto com um soldado desertor, da própria EASA, ocasião em que solicitou que, caso fosse questionado sobre um notebook, deveria afirmar ter lhe vendido o equipamento preço total de R$ 800,00.

    De acordo com os autos, o sargento conhecia o soldado desertor e foi ele o responsável por, no mínimo, três diligências de captura do militar foragido. Mas teria deixado de comunicar sua localização e, por consequência, de adotar as providências para realizar a prisão. Os promotores também informaram que, em decorrência das diligências realizadas para capturar o desertor, o sargento inseriu, por três vezes, declaração falsa nos termos de diligências de localização e captura.

    Primeira instância

    À Justiça Militar, o sargento foi denunciado por três crimes: furto qualificado, prevaricação e falsidade ideológica, todos previstos no Código Penal Militar (CPM). No julgamento de primeira instância, feito na Auditoria Militar de Santa Maria (RS), o sargento foi absolvido do crime de furto qualificado e condenado nos demais. No entanto, ambas as partes, defesa e acusação, recorreram ao Superior Tribunal Militar (STM), para tentar reverter a decisão. O Ministério Público destacou que o dolo de furtar o notebook restou estampado pelo fato de não ter o réu, em momento algum, comunicado aos superiores que ter encontrado o aparelho, inclusive, contendo pastas de documentos da Companhia de Comando e Serviço.

    A promotoria também rebateu as teses da defesa, aduzindo ter sido comprovado o dolo do delito de prevaricação, na medida em que o sargento auxiliou o desertor para que não fosse capturado e, com isso, não pudesse ser desmentida a falsa versão da aquisição do notebook, pedindo a manutenção da condenação pela falsidade do conteúdo das mensagens de texto, nas quais avisava o desertor para que não estivesse nos lugares onde iria diligenciar.

    A Defensoria Pública da União, em defesa do réu, argumentou que o denunciado não sabia que o bem pertencia à Administração Pública e que o material não saiu da esfera de disponibilidade da vítima, inexistindo, assim, comprovação a vontade de furtar o equipamento. O advogado argumentou também que o réu não auxiliou o desertor com o intuito de obter vantagem, pois o alertou em setembro e somente pediu que confirmasse a versão da compra do notebook em outubro. “Assim o fez, devido ao estado de necessidade do soldado desertor, que restou, de fato, absolvido do crime de deserção, por ser arrimo de família, não devendo, sequer, ter sido incorporado”.

    Decisão do STM

    Ao analisar o recurso de apelação, a ministra Maria Elizabeth Rocha mudou o entendimento dos juízes de primeiro grau e resolveu condenar o militar pelo crime de furto qualificado. De acordo com a magistrada, o sargento confessou serem verdadeiros os fatos narrados na peça acusatória e que encontrou o computador e dele fez uso por mais de três meses, sem promover a devolução a algum superior, por desconhecer o seu proprietário. “O dolo, portanto, se evidenciou e residiu no fato de ter ele afirmado categoricamente que o bem lhe pertencia, asseverando que o adquiriu do soldado, à época desertor, para além de sua tentativa de persuadir o referido desertor para que confirmasse sua versão, caso capturado. Seu atuar dissimulado foi tão efetivo que dois IPMs relativos ao furto do computador portátil foram arquivados, somente sendo a autoria completamente elucidada com a apresentação voluntária do desertor, que permitiu a perícia em seu celular, revelando inúmeras mensagens do sargento solicitando que confirmasse sua versão falaciosa, e alertando-o das diligências para evitar ser encontrado”, fundamentou a Elizabeth Rocha.

    Sobre o crime de prevaricação, a relatora também disse que restaram comprovadas a autoria e a materialidade do crime, por meio do testemunho do desertor, corroborado pelo laudo de perícia técnica realizada no celular do soldado com transcrição e fotografias das mensagens de texto recebidas e enviadas pelo telefone do acusado. “Era dever de ofício do sargento, ao obter contato com o desertor, empreender esforços para sua captura, e não tentar obstaculizá-la, com vistas a evitar que sua presença ameaçasse a dissimulação acerca da autoria do furto (interesse pessoal)”.

    A magistrada manteve a absolvição do crime de falsidade ideológica, argumentado que muito embora o apelante tenha assinado os termos de diligências, atestando que tomou todas as providências cabíveis a fim de capturar o então soldado desertor, não utilizou de tais declarações para outra finalidade. “Seu dolo específico, do início ao fim, era o de prevaricar, e não o de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante que não fosse a própria omissão relacionada ao dever de ofício com vistas a satisfazer interesse ou sentimento pessoal”, votou.

    Por unanimidade, os demais ministros do STM acompanharam o voto da relatora.

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