STM decide condenar desertor que não provou condição de arrimo de família
O Plenário do Superior Tribunal Militar decidiu, por unanimidade, condenar um soldado do Exército que havia sido absolvido do crime de deserção pela Auditoria de Brasília. De acordo com os ministros, o soldado não apresentou provas de sua condição de arrimo de família, o que permitiria a absolvição por haver circunstância capaz de excluir a ilicitude do fato.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público Militar contra a absolvição decidida pela primeira instância. O soldado ficou 10 meses sem se apresentar no 1º Regimento de Cavalaria de Guardas e se defendeu do crime de deserção afirmando que, após a namorada descobrir uma gravidez, ela foi expulsa de casa pela mãe e passou a morar com o réu. Por conta disso, o militar, que recebia o soldo de R$ 570, decidiu procurar outro emprego para sustentar a família.
O relator do processo no Superior Tribunal Militar, ministro José Coêlho Ferreira, não aceitou os argumentos apresentados pelo militar. Segundo o magistrado, é impossível declarar a excludente de culpabilidade desacompanhada de provas nos crimes de deserção, conforme estabelece a súmula 3 do Superior Tribunal Militar.
O ministro Coêlho destacou o parecer apresentado pela procuradoria militar que aponta a falta de provas tanto da gravidez quanto do aborto espontâneo sofrido pela namorada do militar. Além disso, o réu afirmou depender dele o sustento da namorada, sendo que, de acordo com o depoimento da mulher, ela só perdeu o emprego oito meses após a data da deserção.
O relator do processo também ressaltou que o réu, ao ser incorporado no Exército, foi informado quanto ao crime de deserção e suas consequências. Segundo o magistrado, ele deveria ter informado o problema aos seus superiores, podendo receber uma dispensa do Exército caso comprovada em sindicância a sua situação de arrimo de família.
Os ministros do STM acompanharam o voto do relator para condenar o soldado. A pena fixada foi de seis meses de prisão.
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