Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
29 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    STM decide condenar desertor que não provou condição de arrimo de família

    há 9 anos

    O Plenário do Superior Tribunal Militar decidiu, por unanimidade, condenar um soldado do Exército que havia sido absolvido do crime de deserção pela Auditoria de Brasília.

    De acordo com os ministros, o soldado não apresentou provas de sua condição de arrimo de família, o que permitiria a absolvição por haver circunstância capaz de excluir a ilicitude do fato.

    O recurso foi interposto pelo Ministério Público Militar contra a absolvição decidida pela primeira instância. O soldado ficou 10 meses sem se apresentar ao 1º Regimento de Cavalaria de Guardas.

    Ele se defendeu do crime de deserção afirmando que, após a namorada descobrir uma gravidez, ela foi expulsa de casa pela mãe e passou a morar com o réu.

    Por conta disso, o militar justificou que recebia o soldo de R$ 570 e por conta disso decidiu procurar outro emprego para sustentar a família.

    O relator do processo no Superior Tribunal Militar, ministro José Coêlho Ferreira, ao analisar o recurso de apelação não aceitou os argumentos apresentados pelo militar.

    Segundo o magistrado, é impossível declarar a excludente de culpabilidade desacompanhada de provas nos crimes de deserção, conforme estabelece a Súmula 3 do Superior Tribunal Militar.

    O ministro Coêlho destacou o parecer apresentado pela Procuradoria Militar, que aponta a falta de provas, tanto da gravidez, quanto do aborto espontâneo sofrido pela namorada do militar.

    Além disso, o réu afirmou depender dele o sustento da namorada, sendo que, de acordo com o depoimento da mulher, ela só perdeu o emprego oito meses após a data da deserção.

    O relator do processo também ressaltou em seu voto que o réu, ao ser incorporado no Exército, foi informado de como se dá o crime de deserção e suas consequências para carreira e para a vida do cidadão.

    Segundo o magistrado, ele deveria ter informado o problema aos seus superiores, podendo receber uma dispensa do Exército caso comprovada em sindicância a sua situação de arrimo de família.

    Os ministros do STM acompanharam o voto do relator para condenar o soldado. A pena fixada foi de seis meses de prisão.

    • Publicações2314
    • Seguidores220384
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações14
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stm-decide-condenar-desertor-que-nao-provou-condicao-de-arrimo-de-familia/218952885

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)