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17 de Junho de 2024
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    Subcomissão incumbida de apreciar PL da ação civil pública realiza sua primeira sessão

    Realizou-se ontem, dia 10.11.2009, a primeira reunião da Subcomissão Especial constituída para apreciar o Projeto de Lei nº 5.139/09, que disciplina a ação civil pública para tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

    Durante a sessão, que foi presidida pelo deputado Bonifácio de Andrada (PSDB/MG), autor do requerimento de criação da subcomissão, foi definido o cronograma dos trabalhos, que deverão estar concluídos impreterivelmente até o dia 24 de novembro corrente. Definiu-se, também, que a discussão terá início na próxima quarta-feira (18/11) e se limitará às questões divergentes, ficando assentado que os pontos consensuais serão acatados pelo relator, Deputado Antonio Carlos Biscaia (PT/RJ).

    Após a sessão de ontem, o presidente da AMPERJ, Marfan Martins Vieira, participou de longa e produtiva reunião com o coordenador e o relator da matéria, deputados Bonifácio de Andrada e Antonio Carlos Biscaia, respectivamente. Também participaram do encontro o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Fernando Grella Vieira; o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Leonando Azeredo Bandarra; o Subprcurador-Geral de Justiça de Planejamento do Estado de Minas Gerais, Jarbas Soares Junior; a diretora da Associação Paranaense do Ministério Público, Marcia Isabele Graf, e o Conselheiro do CNJ, Felipe Locke Cavalcanti.

    Seguem abaixo alguns dispositivos do projeto de lei que deverão ser objeto de intensa polêmica na próxima reunião da subcomissão:

    - Art. 6º (trata do rol dos legitimados);

    - Art. 7º, § 3º (estabelece que as pretensões individuais, na fase de conhecimento do processo coletivo, somente poderão ser discutidas e decididas de modo coletivo, facultando-se o agrupamento em subclasses ou grupos);

    - Art. 9º (dispõe que não haverá extinção do processo coletivo por ausência das condições da ação ou de pressupostos processuais, sem que seja dada oportunidade de correção do vício em qualquer tempo ou grau de jurisdição ordinária ou extraordinária, inclusive com a substituição do autor coletivo);

    - Art. 10º, § 1º (estabelece que, até o momento da prolação da sentença, o juiz poderá adequar as fases e atos processuais às especificidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico coletivo, assegurados o contraditório e a ampla defesa);

    - Art. 16 (estabelece que, nas ações coletivas, a requerimento do autor ou do Ministério Público, até o momento da prolação da sentença, o juiz poderá permitir a alteração do pedido ou da causa de pedir);

    - Art. 20, IV e VII (dispõe sobre a responsabilidade e o ônus da produção da prova);

    - Art. 30; § 2º (estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser efetivada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive nas fases de liquidação e cumprimento da sentença);

    - Art. 32 (estabelece que a sentença de improcedência do pedido em ação coletiva deverá ser submetida ao reexame necessário pelo tribunal competente).

    - Art. 33 (dispõe que a sentença no processo coletivo fará coisa julgada erga omnes, independentemente da competência territorial do órgão prolator ou do domicílio dos interessados).

    FONTE

    SITE DA ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AMPERJ

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/subcomissao-incumbida-de-apreciar-pl-da-acao-civil-publica-realiza-sua-primeira-sessao/2002538

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