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16 de Junho de 2024
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    Substituição Tributária - Alteração de NCM

    O contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento e não implicará alteração do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST)

    Publicado por Grupo Bettencourt
    há 2 anos

    Com a entrada em vigor em 01/05/2022 da nova TIPI, aprovada pelo Decreto nº 10.923/2021, o Convênio ICMS nº 66/2022 alterou algumas NCMs dispostas nos Anexos do Convênio ICMS nº 142/2018 que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes para adequá-las às modificações realizadas na TIPI.

    O Convênio ICMS nº 117/1996, bem como os §§ 2º a 4º da Cláusula Sétima do Convênio ICMS nº 142/2018, firmam entendimento no sentido de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos de mercadorias da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados em Convênios e Protocolos ICM/ICMS não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos.

    Insta salientar, que o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento e não implicará alteração do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

    Diante do exposto, elaboramos uma listagem com as NCMs antigas e as correspondentes NCMs novas para pesquisa em nosso produto:

    CEST

    NCM até 30/04/2022

    NCM a partir de 01/05/2022

    Descrição

    01.042.00

    8421.39.20

    8421.32.00

    Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

    01.056.00

    8517.12.13

    85171410

    Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

    01.063.00

    8529.10.90

    8529.10

    Antenas

    01.085.00

    9401.20.00

    9401.90.90

    9401.20.00

    9401.99.00

    Assentos e partes de assentos

    01.090.00

    3919.10.00

    3919.90.00

    8708.29.99

    3919.10

    3919.90

    8708.29.99

    Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

    01.105.00

    5703.20.00

    5703.29.00

    Tapetes/carpetes - náilon

    01.106.00

    5703.30.00

    5703.39.00

    Tapetes de matérias têxteis sintéticas

    09.005.00

    8539.50.00

    8539.52.00

    Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

    11.001.00

    2828.90.11

    2828.90.19

    3206.41.00

    3402.20.00

    3808.94.19

    2828.90.11

    2828.90.19

    3206.41.00

    3402.50.00

    3808.94.19

    Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

    11.004.00

    3402.20.00

    3402.50.00

    Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

    11.005.00

    3402.20.00

    3402.50.00

    Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

    11.006.00

    3402.20.00

    3402.50.00

    Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

    13.012.00

    4015.11.00

    4015.19.00

    4015.12.00

    4015.19.00

    Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

    17.068.00

    1510.00.00

    1510

    Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

    21.053.00

    8517.12.3

    8517.13.00

    8517.14.3

    Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01

    21.053.01

    8517.12.31

    8517.13.0

    8517.14.31

    Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite

    21.054.00

    8517.12

    8517.14

    Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01

    21.055.00

    8517.18.91

    8517.18.30

    Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos

    21.055.01

    8517.12.31

    8517.18.90

    Outros aparelhos telefônicos

    21.063.00

    8523.52.00

    8523.52

    Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

    21.064.00

    8523.52.00

    8523.52

    Cartões inteligentes ("sim cards")

    21.065.00

    8525.80.2

    8525.89.2

    Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

    21.067.00

    8528.49.29

    8528.59.20

    8528.69

    8528.49.90

    8528.59.00

    8528.69

    Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

    21.068.00

    8528.52.20

    8528.52.00

    Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos

    21.081.00

    8517.62.22

    8517.62.29

    Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

    21.086.00

    8517.70.21

    8517.71.10

    Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

    21.107.00

    8525.80.19

    8525.89.1

    Câmeras de televisão

    21.117.00

    8541.40.11

    8541.40.21

    8541.40.22

    8541.41.11

    8541.41.21

    8541.41.22

    Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

    21.123.00

    9405.10

    9405.9

    9405.1

    9405.9

    Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes

    21.124.00

    9405.20.00

    9405.9

    9405.2

    9405.9

    Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

    21.125.00

    9405.40

    9405.9

    9405.4

    9405.9

    Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes

    Fonte: Editorial Cenofisco

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/substituicao-tributaria-alteracao-de-ncm/1488172302

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