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16 de Junho de 2024
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    SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MUDA CARA DO ICMS

    Publicado por LegisCenter
    há 14 anos
    Pouco a pouco, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deixa de ser um tributo cobrado sobre o preço de venda do varejo ao consumidor final. Por meio da substituição tributária, o imposto tem praticamente dado lugar a um tributo diferente, recolhido pela indústria e não sobre os preços efetivamente praticados pelo varejista, mas sobre valores e margens de lucro estimados.

    É o que mostra um levantamento do escritório TozziniFreire que verificou a ampliação da substituição tributária em seis Estados: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Pernambuco e Amazonas. Coordenado pelos tributaristas Ana Cláudia Utumi e Jorge Zaninetti, o levantamento mostra que a ampliação da substituição tributária, iniciada por São Paulo a partir de 2008, foi seguida por outros Estados.

    A substituição tributária é o regime pelo qual o ICMS, em vez de ser recolhido pelo varejista na venda ao consumidor final, é antecipado pela indústria ou pelo importador. Com base em estimativas dos preços que deverão ser praticados, a indústria ou o importador antecipam o imposto que seria pago nas etapas seguintes de comercialização.

    Até 2007, a Fazenda paulista cobrava o imposto por substituição em dez segmentos. A partir de 2008 o Estado de São Paulo iniciou a ampliação do regime, que acabou se estendendo para 23 novos setores. O exemplo paulista foi seguido por outros Estados. Minas Gerais, por exemplo, possuía 19 segmentos na cobrança antecipada de ICMS até 2007. Nos três últimos anos, 19 novos segmentos entraram no regime. Dos 19 iniciais, 11 setores tinham apenas a substituição nas operações interestaduais e passaram a ficar sujeitos à antecipação do imposto também nas operações internas do Estado.

    O Rio Grande do Sul foi outro Estado no qual houve ampliação da substituição. Segundo o levantamento, eram 16 segmentos na antecipação até 2007. Desde 2008 outros 24 foram incluídos na substituição. No Amazonas e em Pernambuco também houve ampliação, embora em nível menor. Foram incluídos, respectivamente, oito e sete segmentos. "A tendência dos Estados é a de concentrar a cobrança do impostos em substituição tributária", diz Ana Cláudia. Para as Fazendas, explica, trata-se de uma solução que facilita a fiscalização. "Em vez de 100 mil pontos de venda, a Fazenda fiscaliza apenas quatro ou cinco indústrias."

    Para os varejistas, porém, a antecipação tende a ser desvantajosa porque o ICMS é cobrado sobre preços estimados e muitas vezes essas estimativas estão acima dos valores efetivamente praticados. Nesses casos, porém, explica Ana Cláudia, não há possibilidade de ressarcimento porque o Judiciário já decidiu isso a favor das Fazendas. A ampliação da substituição, acredita a advogada, contribui para descaracterizar o ICMS como tributo não cumulativo, calculado somente sobre o valor agregado. Com a maior parte dos produtos comercializados dentro da substituição, lembra, o varejista deixa de ter imposto a recolher. Por isso, o varejista acaba não conseguindo aproveitar os créditos de ICMS resultantes dos poucos casos em que compra produtos não sujeitos à antecipação do imposto.

    "O Brasil criou uma jabuticaba: um IVA monofásico", diz Clóvis Panzarini, sócio da CP Consultores e ex-coordenador de administração tributária da Fazenda paulista. Ele faz referência ao Imposto sobre Valor Adicionado (IVA), como é chamado o tributo indireto cobrado sobre valor agregado. Para ele, a substituição tributária deveria ser aplicada nacionalmente e para poucos produtos e não de forma unilateral pelos Estados.

    "A substituição é um regime interessante nos casos em que há homogeneidade de preços e qualidade dos produtos", argumenta Panzarini. Ele dá como exemplo os carros. A antecipação, porém, tem atingido produtos extremamente heterogêneos, como alimentos e produtos de limpeza. "Por exemplo, vinho. Quando há heterogeneidade de preços e qualidade e a margem é calculada na média, quem agrega menos sempre sofre maior carga tributária."

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/substituicao-tributaria-muda-cara-do-icms/2368626

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