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6 de Maio de 2024
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    Substituição Tributária

    Alt. 418 - Estende aos contribuintes localizados nos Estados de São Paulo e Minas Gerais a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária na comercialização de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador com revendedores paranaenses. As Margens de Valor Agregado - MVA's a serem utilizadas nestas operações são as constantes do artigo 536-G do RICMS/PR.

    Alt. 416 - Estende aos contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária na comercialização de Suportes Elásticos, Camas, Colchões, Box, Travesseiros e Pillow com revendedores paranaenses.

    Alt. 417 - Atualiza as Margens de Valor Agregado - MVA's a serem utilizadas nas operações com Suportes Elásticos, Camas, Colchões, Box, Travesseiros e Pillow.

    Data da vigência - 01/03/2010

    Para saber mais, consultar o Decreto 6.366/2010.

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