Sujeitos do crime*
Sujeitos do crime são as pessoas ou entes relacionados à prática e aos efeitos da empreitada criminosa. Dividem-se em sujeito ativo e sujeito passivo.
Sujeito ativo
Sujeito ativo é a pessoa que realiza direta ou indiretamente a conduta criminosa, seja isoladamente, seja em concurso.
Autor e coautor realizam crime de forma direta, ao passo que o partícipe e o autor mediato o fazem indiretamente.
O sujeito ativo pode receber variadas denominações, dependendo do momento processual e do critério posto em exame, tais como agente (geral), indiciado (no inquérito policial), acusado (com o oferecimento da denúncia ou queixa), réu (após o recebimento da inicial acusatória), sentenciado (com a prolação da sentença), condenado (após o trânsito em julgado da condenação), reeducando (durante a execução da pena), egresso (após o cumprimento da pena), criminoso e delinquente (objeto de estudo das ciências penais, como na criminologia).
A regra é a de que apenas o ser humano pode ser sujeito ativo de infrações penais, mas também se discute a possibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Em que pesem as reminiscências históricas, os animais podem funcionar como instrumento do crime, como no caso do cão bravio que cumpre orem de ataque emanada de seu dono, mas jamais serão sujeito ativo de uma infração penal.
*Cleber Masson. Direito Penal. Vol. 1. Parte Geral. 8ª edição. Editora Método. 2014.
Cleber Masson é promotor de justiça em São Paulo. Mestre e Doutor em Direito Penal pela PUC/SP.
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Muito boa a matéria continuar lendo