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6 de Maio de 2024
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    Súmula 197 do TST não se aplica à advocacia pública

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    A questão aqui é simples, não dando ensancha a controvérsias. Infelizmente, muitos magistrados trabalhistas estão aplicando a Súmula 197 do TST de forma indiscriminada.

    Pois bem, vaticina o aludido verbete o seguinte: O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação. No entanto, tal entendimento jurisprudencial não é aplicável aos entes públicos federais, tendo em vista a prerrogativa de intimação/notificação pessoal de seus Procuradores.

    Certo é que a regra geral para intimação da sentença, no processo do trabalho, é definida pelos artigos 834 e 852 da Consolidação, segundo os quais a notificação se dará na própria audiência, começando a correr desta, data o prazo recursal, mesmo que as partes não compareçam.

    No entanto, o legislador estabeleceu exceções a esta regra, concedendo aos membros da Advocacia-Geral da União, do Ministério Público etc. certas prerrogativas, dentre as quais se encontra o direito de ser notificado dos atos processuais de forma pessoal, cujo objetivo é proporcionar o melhor exercício de sua função institucional, consubstanciada na defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais, primários e secundários.

    Note-se que as prerrogativas concedidas aos membros da Advocacia-Geral da União estão previstas em vários diplomas legais (LC nº 73/93, Lei nº 9.028/95 etc).

    No caso do Procurador Federal, a previsão se encontra especificamente na Lei nº 10.910/04, segunda a qual:

    Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.

    Partindo disso, não se pode aplicar ao membro da Advocacia-Geral da União a orientação traçada no verbete sumular em comento.

    Isso porque, independentemente de ser o Procurador Federal intimado da data da sessão designada para prolação da sentença, à qual, diga-se de passagem, não está obrigado a comparecer, por força do dispositivo legal acima, o Juízo está obrigado a intimá-lo pessoalmente, quando publicada a decisão.

    Ora, se o membro da Advocacia-Geral da União não está obrigado a comparecer à audiência de julgamento, mas o Juízo está obrigado a notificá-lo pessoalmente, conclui-se, logicamente, que tal intimação deve ser procedida, portanto, de forma pessoal.

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