Súmula 370 do STJ não resolve todas as questões dos cheques pré-datados
Os cheques com data futura [1] , muito embora não tenham recebido disciplina legal no Brasil, são respaldados pelos usos e costumes em decorrência de sua constante utilização.
Em que pese a Lei do Cheque [2] definir tal título de crédito como ordem de pagamento à vista, não prevendo a possibilidade de emissão de cheque com data futura [3] , a regularidade em sua emissão com data futura tornou-se pacífica na doutrina e jurisprudência nacionais, conforme as conclusões obtidas pelo Superior Tribunal de Justiça (i.e. Recursos Especiais 223.486, 195.748, 97.206 e 16.855).
Nesse contexto, é de se elogiar a expedição, em 17 de fevereiro, da Súmula 370 pelo STJ, a seguir: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado no sentido de se concretizar o entendimento de que a apresentação do cheque com data futura, pelo tomador, antes da data aprazada, caracterizará prática de ato ilícito, com conseqüente surgimento de responsabilidade civil, devendo-se reparar os danos materiais e morais causados ao emitente.
Entretanto, não havendo legislação específica acerca da circulação dos cheques com data futura, a súmula em questão não pode ser aleatoriamente aplicada aos endossantes e endossatários do referido título de crédito, tendo em vista o requisito fundamental da autonomia, através do qual, segundo Waldirio Bulgarelli o seu adquirente passa a ser titular de título autônomo, independente da relação anterior entre os possuidores . E prossegue: como possuidor legitimado do título, o credor, como terceiro de boa fé, está imune às exceções decorrentes da rel...
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