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1 de Maio de 2024

Súmula Vinculante Nº.13 Nepotismo, Nomeação de Político STF Permite

Publicado por Geovani Santos
há 6 anos

SÚMULA VINCULANTE 13

- Nomeação política

- Súmula do Nepotismo,

- Significado de Nepotismo: Favorecer Parentes em Cargos Públicos

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Data de Aprovação 21/08/2008

A súmula está se referindo a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcancedesta Súmula Vinculante.

Precedente Histórico!!!! VOCÊ SABIA????

Que o Ministro do STF Marco Aurélio Mello, foi nomeado para o Cargo em 13 de junho de 1990, pelo então presidente da República Fernando Collor de Mello, seu primo.

POLÍTICOS PODEM NOMEAR POLÍTICO E NÃO APLICA A SÚMULA VINCULANTE 13, VEJAMOS:

- A jurisprudência do Supremo Tribunal é no sentido de inexistir contrariedade à Súmula Vinculante n. 13 em situações nas quais se cuida de nomeação de parentes para cargos de natureza política:

- “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NOMEAÇÃO DE PARENTE PARA CARGO PÚBLICO DE NATUREZA POLÍTICA. DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE 13. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n. 825.682-AgR/SC, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 2.3.2015).

- “AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. 3. (...). 6. Agravo regimental improvido” (Reclamação n. 6.650 MC-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 21.11.2008).

- No Recurso Extraordinário n. 579.951/RN, este Supremo Tribunal decidiu que cargos de natureza política, como o de secretário municipal, não se submetem ao disposto na Súmula Vinculante n. 13. O Ministro Ayres Britto ressaltou quanto aos cargos políticos.

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. NOMEAÇÃO DE PARENTE PARA CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. NEPOTISMO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE N. 13: INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

- “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – NOMEAÇÃO DO IRMÃO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS PARA O CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE – CARGO POLÍTICO – NEPOTISMO NÃO CARACTERIZADO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF – SÚMULA VINCULANTE N. 13 – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que a nomeação de parentes para cargos políticos não caracteriza nepotismo nos termos da Súmula Vinculante n. 13”.

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A vedação ao nepotismo abrange cargos políticos?

3 Comentários

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Ao mencionar o primo do Collor fiquei na dúvida:
Primo não é parente de quarto grau (filho do tio, que é, este, terceiro grau)? continuar lendo

Embora a Súmula Vinculante diz que para cargos meramente políticos não se configura nepotismo, mas é por causa desse entendimento que as portas foram e são abertas a todo tipo de adequações para nomear parentes, mesmo sem a devida qualificação. Necessário se faz reproduzir o brocardo latino:
"Non omne quod licet honestum est, ou seja, nem tudo que é legal, honesto é. Assim vai o Brasil e suas contradições e ainda o que revolta são as adequações da lei aos fatos e não o inverso. Os fatos à lei. Por esse tipo de manobra, o país viu-se administrado em diversas pastas por políticos incapazes, corruptos e sem a devida qualificação, o que, o trouxe a essa situação de extrema desesperança e desconfiança na classe política. E pergunta-se: E o discurso de repúdio à velha política? Será que é moralmente aceitável a indicação de quem não tem qualificação para o cargo? E, isso, embora a Súmula não configura nepotismo? E as prerrogativas taxativas do presidente descritas no artigo 84, Cf/88? continuar lendo

Entendido. No entanto, é confuso, pois um cargo de secretário da saúde, ou similar, é considerado cargo político? continuar lendo