Súmula vinculante N° 5 não se aplica à sindicância em execução penal
Enúnciado da súmula : a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Antes de efetivamente adentrarmos na decisão em comento, no sentido de não ser possível aplicar tal enunciado às hipóteses de sindicância realizadas em sede de execução penal, vale a pena tratarmos, ainda que brevemente, a polêmica que envolve a súmula em análise.
Grande parte da doutrina e da jurisprudência a entende inconstitucional por ofensa ao princípio da ampla defesa (no que se refere à defesa técnica).
Não nos custa lembrar, aqui, o teor da súmula 343 do STJ: é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.
Assim, ainda objeto de questionamento, a constitucionalidade do entendimento firmado no enunciado. Nada obstante, correta a interpretação realizada no caso objeto de análise. Independentemente de (in) constitucional, não deve ser aplicada aos casos de sindiância em sede se execução penal.
O raciocínio é simples: deve-se compreender que a súmula pressupõe a normalidade da situação, ou seja, tem como objeto casos em que o réu efetivamente possui condições de se defender, porque em liberdade. Em se tratando, como neste caso, de sindicância cujo objeto é a verificação da prática de falta grave por parte do preso, impossível aplicá-la. Ora, estamos diante de situações completamente distintas!
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