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16 de Junho de 2024
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    Supermercado consegue excluir condenação por revista de bolsas e sacolas sem contato físico

    A revista feita de modo impessoal não caracteriza dano moral.

    há 4 anos

    17/12/19 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Bom Preço Bahia Supermercados Ltda. o pagamento de indenização por dano moral por revistar bolsas e sacolas de uma operadora de caixa de uma de suas lojas em Salvador (BA). A Turma seguiu o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão que uniformiza a jurisprudência do TST, de que as revistas dirigidas a todos os empregados e sem contato físico é licita e não caracteriza dano moral.

    Revista pessoal

    O juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil. Para o TRT, a submissão de empregado à revista pessoal configura abuso de direito do empregador e viola o direito fundamental à intimidade.

    Jurisprudência

    No exame do recurso de revista do supermercado, o relator, ministro Alberto Bresciani, destacou que, conforme registrado pelo Tribunal Regional, a revista era feita de forma moderada, dentro do poder fiscalizatório e sem expor a empregada a situação constrangedora. “Não há falar em ilicitude no procedimento da revista sem contato físico”, concluiu.

    A decisão foi unânime.

    (AM/CF)

    Processo: RR-800-41.2014.5.05.0012

    A C Ó R D Ã O (Ac. 3ª Turma) GMALB/fmns/scm/AB/vl RECURSO DE REVISTA. REVISTA MODERADA DE BOLSAS E SACOLAS. DANO MORAL. AUSÊNCIA. O exercício do poder diretivo não constituirá abuso de direito quando não evidenciados excessos praticados pelo empregador ou seus prepostos. A tipificação do dano, em tal caso, exigirá a adoção, por parte da empresa, de procedimentos que levem o trabalhador a sofrimentos superiores aos que a situação posta em exame, sob condições razoáveis, provocaria. A moderada revista, se não acompanhada de atitudes que exponham a intimidade do empregado ou que venham a ofender publicamente o seu direito à privacidade, não induz à caracterização de dano moral. Precedentes da SDBI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

    http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=800&digitoTst=41&anoTst=2014&orgaoTst=5&tribunalTst=05&varaTst=0012&submit=Consultar

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/supermercado-consegue-excluir-condenacao-por-revista-de-bolsas-e-sacolas-sem-contato-fisico/795281532

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