Supermercado deve indenizar por furto de veículo em estacionamento
A 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP determinou que um supermercado pague indenização de R$ 5.625 a um cliente que teve seu veículo roubado no estacionamento no período em que realizava compras.
A loja alegou que o Boletim de Ocorrência é insuficiente para comprovar que houve realmente o furto do veículo no interior de seu estacionamento, que o cupom exibido não identifica a cliente e somente confirma a compra de mercadorias. Argumentou, ainda, que o local indicado pelos autores é área aberta onde as pessoas param os veículos para irem não só a sua loja, mas também à igreja e a outras lojas e empresas da região; que há controle de entrada e saída mediante a utilização de cartão, mas os autores não exibiram referido cartão, e que, ademais, não há lei que a responsabilize por furto de veículo em seu estacionamento.
Consta na decisão que um supermercado, ao disponibilizar um estacionamento para veículos, tem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos que dele se utilizam, posto que lhe foram confiados, respondendo por indenização em caso de subtração.
De acordo com o entendimento do relator do processo, desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, os autos oferecem seguros elementos que determinam a obrigação da ré de reparar o dano material sofrido pelos autores, pois como de sobejo demonstrado, tendo sob sua guarda o veículo dos autores, posto que parado no estacionamento de seu estabelecimento comercial, permitiu sua subtração.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Galdino Toledo Júnior, Antonio Vilenilson e Grava Brazil.
Processo: 9094383-36.2008.8.26.0000
Comunicação Social TJSP HS (texto) / AC (foto ilustrativa)
Imprensatj@tjsp.jus.br
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