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1 de Junho de 2024
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    Supermercado deve responder por furto de veículo em seu estacionamento

    A rede de supermercados G. Cia. Ltda., com matriz em Içara, sul do Estado, foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13,9 mil, em favor de A. dos S.. Em outubro de 2010, o consumidor dirigiu-se até a loja de Sombrio para fazer compras.

    Quando retornou ao estacionamento para ir embora, constatou que seu veículo havia sido furtado. O cliente sustentou no processo que, além dos dano material, também sofreu dano moral, haja vista que sua esposa teve uma crise nervosa. O supermercado, em sua defesa, alegou que não há provas de que o veículo estava no estacionamento destinado aos seus clientes.

    “Elucida-se que os fatos expostos na inicial são coerentes, tendo em vista que o apelante registrou boletim de ocorrência, que é dotado de presunção relativa de veracidade”, anotou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni. O magistrado concluiu que o estabelecimento que fornece estacionamento aos consumidores, ainda que gratuito, responde objetivamente pelos roubos e furtos ali ocorridos.

    A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou parcialmente a sentença da comarca de Sombrio apenas para afastar a condenação por danos morais, por considerar que o fato não passou de um mero aborrecimento do cotidiano. A votação foi unânime.

    Processo: Ap. Cív. n.

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